Brasão da Alepe

Parecer 8531/2022

Texto Completo

Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, a fim de fixar disciplina relativa à readaptação de militar do Estado, com a fixação de deveres, direitos e prerrogativas dos readaptados e com a ampliação do prazo para a reversão ao serviço público do militar reformado por incapacidade definitiva, nas hipóteses que estabelece

Análise da Matéria

A proposição em análise visa a aperfeiçoar as disposições normativas da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, relativas à readaptação dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

O instituto da readaptação, nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, consiste na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

As modificações propostas pelo Projeto em questão, ao tempo em que asseguram aos militares readaptados os deveres, os direitos e as prerrogativas dos demais integrantes das corporações, quando compatíveis com sua nova condição, contribuem para o fortalecimento dos serviços públicos prestados pelas referidas forças de segurança, beneficiando toda a população pernambucana.

Nessa perspectiva, a proposição amplia de 2 (dois) para 5 (cinco) anos o prazo em que será admitida a reversão à atividade do militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, o qual deverá retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de readaptado.

Vale ressaltar ainda que a iniciativa ora analisada estabelece, durante o período em que o militar do estado estiver no exercício de atividade como readaptado, a necessidade de acompanhamento anual de seu quadro clínico pela Junta Militar de Saúde, com a emissão de laudo médico que poderá constatar a cura ou melhora expressiva na enfermidade ou deficiência do militar readaptado, atestando suas condições de retornar à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial; ou, por outro lado, agravamento na condição de saúde do militar ou surgimento de nova condição clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado, reunindo condições para passar à reforma.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que contribui para o fortalecimento dos serviços prestados pelas Corporações Militares do Estado de Pernambuco e aperfeiçoa da legislação relativa aos seus membros, em especial no que diz respeito ao instituto da readaptação, o relator entende que o Projeto de Lei Complementar no 3152/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022, de autoria do Governador do Estado

Histórico

[29/03/2022 19:01:39] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:10:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:10:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:29:15] PUBLICADO





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