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Parecer 8551/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3196/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 37/2022, de 11 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3196/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei Complementar ora analisado objetiva criar a Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas, a Diretoria de Polícia Judiciária Militar e a Diretoria de Assistência Social, no âmbito da estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, a fim de atender, respectivamente, às demandas dos servidores desta corporação, às alterações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.491, de 13 de outubro de 2017 (Código Penal Militar) e à ampliação da capacidade de promover assistência social nas Organizações Militares do Estado.

Em resumo, nos termos do art. 1º, compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas planejar, fiscalizar, coordenar, controlar e executar todas as atividades relacionadas com servidores públicos, inativos, pensionistas e aposentados; o art. 2º transforma o atual Centro de Assistência Social, de que trata a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, em Diretoria de Assistência Social, competindo-lhe a prestação de assistência social ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes, ambos são órgãos de Direção Setorial.

No que se refere à Diretoria de Polícia Judiciária Militar, órgão de Direção Executiva, subordinada ao Subcomandante Geral, compete-lhe a realização, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização da atividade de polícia judiciária militar. Vale destacar que, de acordo com o disposto no § 2º do art. 4º, a criação dessa nova diretoria não retira dos Comandantes, Chefes e Diretores a atribuição de apuração das infrações penais militares e das transgressões militares.

Na sequência, a proposição também visa a regularizar a cessão dos Bombeiros Militares para exercerem atividades na Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos subordinados, transformando tais atividades em atividades de natureza Bombeiro Militar. Da mesma maneira, regulariza-se a participação dos Bombeiros Militares na prestação dos serviços de saúde e escolares proporcionados pela PMPE, das quais esses servidores também são usuários (arts. 5º, 6º).

A proposição estabelece ainda que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco deverá providenciar a regularização dos militares que se encontrarem exercendo funções ou ocupando os cargos acima descritos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar.

Por último, conforme justificativa anexa, do Governador do Estado, as medidas propostas não acarretam aumento de despesa. Manifesta-se, portanto, o interesse público em promover o aperfeiçoamento da gestão dos órgãos vinculados à PMPE e a regularização da cessão dos Bombeiros Militares, em busca da melhoria dos serviços de segurança pública e defesa civil prestados à população pernambucana.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3196/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que as alterações propostas promovem aperfeiçoamentos na organização e funcionamento de órgãos da PMPE e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas corporações militares estaduais aos cidadãos no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3196/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/03/2022 10:18:41] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:20:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:23:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:42:10] PUBLICADO





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