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Parecer 8547/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3192/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, E DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE POLICIAL PENAL APOSENTADO PARA REALIZAR TAREFAS POR PRAZO CERTO. RECEBEU EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 33/2022, de 11 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3192/2022, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo.

A Emenda Modificativa, por sua vez, altera a cláusula de vigência da proposição principal.

As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei Complementar ora em análise altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE. A proposição estende ao Policial Penal aposentado a possibilidade de realização de tarefas por prazo certo.

Segundo o Projeto de Lei, a designação para realizar atribuições específicas tem por finalidade aproveitar do potencial dos Policiais Penais aposentados, sendo efetuada, exclusivamente, para “o exercício de atividades administrativas, dando apoio nos diversos setores administrativos das Unidades Prisionais e no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; o atendimento ao público nas permanências das Unidades Prisionais do Estado; o recebimento de presos nas Unidades Prisionais; a condução de veículos operacionais automotores em atividades de cunho administrativo; a operação de equipamentos computacionais”.

A designação de Policiais Penais aposentados para as tarefas tem como norte a melhoria dos serviços de segurança em Pernambuco, considerando que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos. Conforme justificativa anexa, a medida permitirá otimizar os recursos humanos da instituição, garantindo, dessa maneira, uma maior eficiência e efetividade dos serviços prestados.

A Emenda Modificativa nº 01/2022, por fim, altera a redação do art. 14 para indicar que as alterações legais entrarão em vigência na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3192/2022, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que disciplina o reaproveitamento de Policiais Penais aposentados em Pernambuco, contribuindo para aperfeiçoar os serviços de guarda, vigilância e custódia de presos.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3192/2022, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/03/2022 10:15:39] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:13:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:15:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:40:00] PUBLICADO





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