
Parecer 10220/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3576/2022, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Escrivão de Polícia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 3576/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Quanto ao aspecto material, a proposição altera a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual do Escrivão de Polícia, a ser celebrado na data de 05 de novembro.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Assim, cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Escrivão de Polícia é o cargo de natureza estritamente policial, típico e exclusivo de Estado, cujo titular exerce atividade de Polícia Judiciária na investigação de infrações e demais ocorrências de interesse policial. Tal profissional integra uma importante engrenagem, colaborando de forma efetiva para um trabalho de excelência no âmbito Secretaria de Defesa Social e da Polícia Civil de Pernambuco, em prol da justiça e da sociedade.
Nesse contexto, cabe citar que o ingresso na carreira se dá por meio de concurso público e as atribuições incluem assessorar, executar e controlar os trabalhos relacionados à formalização dos atos de Polícia Judiciária, expedir certidões de ofício e mediante requerimento deferido pela Autoridade Policial, executar tarefas administrativas pertinentes às atividades cartorárias, responder pela guarda de bens, valores e instrumentos de crime entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal, bem como proceder e manter registro atualizado das estatísticas inerentes aos trabalhos policiais do seu cargo e receber e recolher à repartição competente as importâncias ou valores relativos à fiança.
Ante o exposto, é válido reconhecer que o Escrivão de Polícia é de enorme importância para o dia a dia das delegacias, para a elucidação dos crimes e para a promoção segurança pública de uma maneira geral. É ele quem o responsável por toda a formalização processual, por cuidar dos autos e mandados, verificar prazos para o levantamento, preparo e envio de documentos, bem como lavrar os termos necessários do procedimento policial em investigações.
Assim, a proposição em discussão visa prestar uma justa homenagem à categoria por meio da criação do Dia Estadual do Escrivão de Polícia, na data de 05 de novembro, mantendo as devidas correspondências temática e cronológica com do Dia Nacional do Escrivão de Polícia.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que presta justa homenagem ao escrivão de polícia do Estado de Pernambuco, valorizando e reconhecendo as contribuições de tais profissionais para a sociedade pernambucana, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3576/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 3576/2022, de autoria do deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
Histórico