
Parecer 8570/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIANº 2.834/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que, por sua vez, altera a Lei nº 16.112, de 5 de julho de 2017, que institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço e dá outras providências, originada de projeto de lei do deputado Zé Maurício, a fim de acrescentar novos critérios à Lei. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinárian° 2.834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A iniciativa pretende ampliar, atualizar e estimular as boas práticas de gestão ambiental por parte das empresas que tenham o interesse em receber o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 16.112/2017, a concessão do selo premiará empresas estabelecidas no Estado de Pernambuco que adotem a gestão ambiental regular em sua cadeia produtiva ou prestação de serviços, assim como tenham incluído em seus respectivos atos, contratos e estatutos, declaração ou cláusulas que identifiquem claramente o compromisso com políticas ambientais e de sustentabilidade aceitas no Brasil como válidas, considerando os instrumentos indicativos de gestão de qualidade internacional ligadosà matéria.
Nesse sentido, a propositura em questão propõe alterar os artigos 3º e 6º da Lei nº 16.112/2017 com o intuito de, respectivamente, definir uma nova composição para a Comissão gestora do Selo e estabelecer novos critérios para sua concessão.
Ademais, acrescenta o art. 10-A com o objetivo de estabelecer que o Selo Empresa Verde poderá ser tratado como critério de desempate para as licitações do Governo do Estado.
No entanto, de acordo com o parecer exarado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria:
[...] em observância ao Princípio da Separação de Poderes e da Reserva de Administração, bem como à competência reservada pela Constituição do Estado ao Governador do Estado para determinar a estruturação e atribuições de órgãos estaduais, a modificação na composição da estrutura da “Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco” não pode ser realizada em PLO de iniciativa parlamentar.
Com a finalidade de suprimir a inconstitucionalidade verificada e de atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição em análise, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2022, o qual acatou a inclusão dos três novos incisos ao art. 6º e do art. 10-A, mas suprimiu o art. 3º do texto original.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Em relação à importância de ampliar e estimular as boas práticas de gestão ambiental, o autor da proposta, Deputado Wanderson Florêncio, lembra que as alterações propostas estão em consonância com o Programa Pernambuco Carbono Neutro, anunciado pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, dada sua perspectiva voltada ao meio ambiente, como se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, notadamente do seu inciso VI:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; [...] (grifamos)
A Constituição Federal, nos termos dos arts. 205 e 225, dispõe ainda sobre o dever do Poder Público de formular e implementar políticas públicas que incorporem a promoção da educação ambiental e fomentem o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Observa-se ainda congruência com a Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;[...] (grifamos)
Pelo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.834/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Histórico
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