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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3563/2022

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ..............................................................................................................
§ 1º As Procuradorias de Justiça poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (AC)
§ 2º A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios obje-tivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a al-ternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça.” (AC)

     Art. 2º O art. 46 § 1º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 …………………………………………………………………………

§1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos dois anos de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito, nos termos do art. 53 da Lei nº 8625/93 e arts. 66 e 67 desta Lei. (NR)
.................................................................................................................................”

      Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO

Justificativa

OFÍCIO GPG nº 333/2022

Recife, 01 de agosto de 2022.

SEI/MPPE: 15534/2021-47

Excelentíssimo Senhor Presidente,

     Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei, em anexo, visando alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
     Destaco, ainda, que o referido projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição.
     Sem mais para o momento, colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
     Atenciosamente,

PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça

Excelentíssimo Senhor
ERIBERTO MEDEIROS
Deputado Estadual - Presidente da ALEPE
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
 

JUSTIFICATIVA

     O Projeto de Lei ora apresentado segue em complemento à estruturação dos cargos de membro do Ministério Público na Segunda Instância, iniciada com a criação de 07 (sete) cargos de Procurador de Justiça do MPPE, aprovada por meio da LC n.497 /2022.

     Com o escopo de conferir maior eficiência à atuação ministerial no segundo grau, a partir de análise promovida pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Institucionais dos relatórios de entrada e saída de autos nas Coordenações das Procuradorias Cível e Criminal,  constatou-se o expressivo aumento de processos submetidos à manifestação dos Membros do MPPE, ao longo dos anos, permanecendo estanque o número de cargos do Procurador de Justiça.

     De acordo com o quadro geral de Membros aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, há no MPPE 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça, distribuídos em 01 (uma) Procuradoria de Justiça Cível e 01 (uma) Procuradoria de Justiça Criminal, nos termos do art. 18 da LC 12/1994, número que se mantém inalterado desde o ano de 2004 (Lei Complementar Estadual n º 57, de 05.01.2004). A partir da publicação da LC 430/2022, esse número passou a ser de 52 (cinquenta e dois) cargos de Procurador de Justiça, cujas atribuições serão definidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça do MPPE.

     Dito isso, cumpre registrar que o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco houve por bem prever a possibilidade de atuação descentralizada, através de Câmaras Regionais, conforme disposto no art. 22, do COJE:

     “O Tribunal de Justiça funcionará descentralizadamente, por meio de Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser o seu Regimento Interno.”

     Assim é que a Câmara Regional de Caruaru é competente para o julgamento dos processos afetos às Comarcas que integram as circunscrições sob sua jurisdição.  

     Por essa razão, o Colégio de Procuradores de Justiça deliberou, em sessão realizada no dia 23 de maio de 2022, pela inclusão de previsão semelhante para os trabalhos do MPPE perante a Segunda Instância, de modo a alterar o artigo 18, da LC 12/94, da forma seguinte:

“ Art.18. ...
§ 1º As Procuradorias de Justiça poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do pro-cesso, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça”.

     O trecho em destaque corresponde à deliberação pelos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, o qual, por equívoco meramente redacional, não integrou o projeto original que deu ensejo à aprovação da já referida Lei Complementar 430/2022.

     Também faz-se necessário anotar que, por deliberação dos Procuradores de Justiça, na mesma sessão dantes citada, foi incluída no artigo 46, § 1º, a mera referência ao art. 53 da Lei 8625/93, e arts. 66 e 67 da Lei Complementar 12/94, os quais tratam acerca das regras e efeitos dos afastamentos do Membro do Ministério Público do exercício de suas funções.

     Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de alteração da Lei Complementar nº 12/1994, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação por essa eminente Casa Legislativa.

Histórico

[01/08/2022 19:44:26] ASSINADO
[01/08/2022 19:44:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2022 19:45:23] DESPACHADO
[01/08/2022 19:45:33] EMITIR PARECER
[01/08/2022 19:46:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2022 07:22:48] PUBLICADO
[17/08/2022 13:04:46] EMITIR PARECER
[18/08/2022 13:32:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/08/2022 13:33:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/08/2022 08:36:37] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/08/2022 08:36:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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