
Parecer 9689/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3563/2022
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3563/2022, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3563/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), encaminhado por meio do Ofício GPG n° 333/2022, datado de 01 de agosto de 2022 e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.
A proposta legislativa em análise promove alterações e acréscimos na Lei Complementar (LC) nº 12, de 27 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
A propositura modifica o § 1º do art. 46 da supracitada lei, a fim de incluir referência legal ao art. 53 da Lei nº 8625/93 e aos arts. 66 e 67 da própria LC nº 12/1994. Cabe frisar que o referido parágrafo trata de permuta e remoção a pedido de membro do Ministério Público de Pernambuco.
Ao mesmo tempo que acresce os §§ 1º e 2º, ambos, ao art. 18, da LC nº 12/1994, conforme citação a seguir:
“Art. 18. ..................................................................................................
§ 1º As Procuradorias de Justiça poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (AC)
§ 2º A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça.” (AC).
Por fim, vale mencionar que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O Projeto de Lei pretende mudar a LC nº 12/1994 com o intuito de permitir a atuação das Procuradorias de Justiça de maneira descentralizada. Ademais, também efetua ajustes redacionais com o propósito de adicionar referência legal.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 3563/2022, o autor da proposta cita que o Ministério Público de Pernambuco está seguindo os passos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, quando prevê a possibilidade de atuação descentralizada, através de Câmaras Regionais, conforme disposto no art. 22, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (COJE -Código de Organização Judiciária):
“O Tribunal de Justiça funcionará descentralizadamente, por meio de Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser o seu Regimento Interno.”
Por exemplo, a Câmara Regional de Caruaru será competente para o julgamento dos processos afetos às Comarcas que integram as circunscrições sob sua jurisdição.
Outro ponto deliberado pelos Procuradores de Justiça, foi a inclusão no artigo 46, § 1º, da referência ao art. 53 da Lei 8625/93, e aos arts. 66 e 67 da Lei Complementar 12/94, os quais tratam acerca das regras e efeitos dos afastamentos do Membro do Ministério Público do exercício de suas funções.
No que tange ao mérito desta comissão, a proposição em debate não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Conforme aludido no Ofício GPG nº 333/2022, de 01 de agosto de 2022, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça: “[...] o [...] projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição.”
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3563/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3563/2022, de autoria do Ministério Público de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de agosto de 2022.
Histórico