PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3506/2022
Institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3º São Princípios da Política Estadual de Economia Circular:
I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - a transparência nas relações de consumo;
III - o direito à informação;
IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - a eficiência no uso dos recursos naturais; e,
VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Economia Circular:
I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;
II - estimular a economia da reciclagem;
III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e,
VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Circular:
I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III - o Selo Produto Economicamente Circular;
IV - os incentivos na forma da legislação pertinente;
V - o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
Art. 6º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
I - procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
II - procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IV - emprego de fontes renováveis de energia;
V - maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;
VI - existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o § 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro .
§ 4º Após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.
§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
Art. 7º Os resultados econômicos, sociais, educacionais e ambientais das políticas, ações e programas decorrentes do sistema da economia circular instituída por esta Lei, deverão ser objeto de avalição periódica a cada cinco anos, contado da data de entrada em vigor, para verificação quanto à necessidade de sua adequação e revisão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto em tela cria a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular, que é um conceito onde os resíduos são insumos para a fabricação de novos produtos, focados na construção de uma nova cultura de produção, fugindo da cadeia produtiva que apenas extrai recursos para produzir bens e descartar os rejeitos sem reaproveitá-los. No Meio Ambiente, restos de frutas consumidas por animais se decompõem e viram adubo para plantas. Esse conceito também é chamado de “ cradle to cradle ” (do berço ao berço), onde não existe a ideia de resíduo, e tudo serve continuamente de nutriente para um novo ciclo.
Para tanto, esse Projeto de Lei tem por objetivo incentivar a formulação de projetos e políticas públicas de economia circular, o que tem potencial de promover desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo. É urgente, portanto, buscar soluções efetivas para o excesso de resíduos sólidos e seus impactos. Uma delas, sem dúvida, é estimular a redução na geração de resíduos, por meio de mudanças nos padrões de produção e consumo, pelo reuso de resíduos e pela reciclagem. Outra medida possível é premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços, inclusive estimular os consumidores sobre a noção de responsabilidade ambiental por suas escolhas. O Estado de Pernambuco possui a Lei 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco, além da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - Lei Federal nº 12.305/2010, que são marcos legais que instituiu princípios e instrumentos para promover uma revolução na forma de lidar com os resíduos sólidos. Dos instrumentos disponíveis, o que mais dialoga com a economia circular é, sem dúvida alguma, a Logística Reversa, visto que há uma clara determinação das empresas se tornarem cada vez mais responsáveis pelo ciclo de vida de seus produtos.
Para que a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco vire realidade, é o resultado da criação de ações de incentivo à circularidade em nosso Estado, e, por isso, propomos, com a presente iniciativa, preconizando princípios, objetivos e instrumentos, entre os quais o Selo Produto Economicamente Circular a ser conferido àqueles produtos que atinjam as qualificações estabelecidas em critérios técnicos.
E, no melhor interesse em proteger o meio ambiente e mantê-lo preservado para as futuras gerações, conto com os Nobres Pares pela aprovação dessa proposição.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/06/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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