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Parecer 9895/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3506/2022

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À ECONOMIA CIRCULAR EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E COMBATE À POLUIÇÃO (ART. 24, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 225, CAPUT E § 1º, INCISO I). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADO O SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco (art. 1º e 2º).

A proposição estabelece princípios, objetivos e instrumentos respectivamente nos arts. 3º, 4º e 5º, buscando, por exemplo, a estimular a economia da reciclagem. Ademais, o art. 6º e seguintes prevê a instituição do Selo Produto Economicamente Circular.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Da análise do projeto, percebe-se que o projeto tem como objetivo estabelecer medidas para incentivo à economia circular, definida no art. 2º como “o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos”.

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no PLO em comento insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre meio ambiente, conforme estabelece o art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Ademais, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Em relação ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, já que confere concretude a direitos e princípios nela consagrados, em especial à tutela do meio ambiente e da fauna, na linha do exposto no art. 225, caput e § 1º, inciso I:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

O projeto em análise apenas faz detalhamento de princípios, objetivos e instrumentos aplicáveis à economia circular.

Contudo, entendemos que a proposição merece ajustes pontuais uma vez que, da forma que proposto, pode incorrer em vícios de inconstitucionalidade.

Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº       /2022

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3506/2022.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022 passa a ter a seguinte redação:

               Institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

     Art. 3º São Princípios da Política Estadual de Economia Circular:

     I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

     II - a transparência nas relações de consumo;

     III - o direito à informação;

     IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

     V - a eficiência no uso dos recursos naturais; e,

     VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

    Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Economia Circular:

     I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;

     II - estimular a economia da reciclagem;

     III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

     IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

     V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e

     VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, observando-se o substitutivo proposto acima.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com observância do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[17/10/2022 10:41:14] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 15:45:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 15:46:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:08:34] PUBLICADO
[18/10/2022 14:56:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/10/2022 15:17:39] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 15:28:33] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[19/10/2022 07:41:28] REPUBLICADO





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