Parecer 9895/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3506/2022
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À ECONOMIA CIRCULAR EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E COMBATE À POLUIÇÃO (ART. 24, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 225, CAPUT E § 1º, INCISO I). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADO O SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco (art. 1º e 2º).
A proposição estabelece princípios, objetivos e instrumentos respectivamente nos arts. 3º, 4º e 5º, buscando, por exemplo, a estimular a economia da reciclagem. Ademais, o art. 6º e seguintes prevê a instituição do Selo Produto Economicamente Circular.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Da análise do projeto, percebe-se que o projeto tem como objetivo estabelecer medidas para incentivo à economia circular, definida no art. 2º como “o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos”.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no PLO em comento insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre meio ambiente, conforme estabelece o art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ademais, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Em relação ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, já que confere concretude a direitos e princípios nela consagrados, em especial à tutela do meio ambiente e da fauna, na linha do exposto no art. 225, caput e § 1º, inciso I:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
O projeto em análise apenas faz detalhamento de princípios, objetivos e instrumentos aplicáveis à economia circular.
Contudo, entendemos que a proposição merece ajustes pontuais uma vez que, da forma que proposto, pode incorrer em vícios de inconstitucionalidade.
Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3506/2022.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3º São Princípios da Política Estadual de Economia Circular:
I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - a transparência nas relações de consumo;
III - o direito à informação;
IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - a eficiência no uso dos recursos naturais; e,
VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Economia Circular:
I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;
II - estimular a economia da reciclagem;
III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e
VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, observando-se o substitutivo proposto acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com observância do substitutivo deste Colegiado.
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