
Parecer 8479/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3184/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Aliança. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3184/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição objetiva autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Aliança.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 11.206, de 31 de março de 1995, é a responsável por disciplinar a Política Florestal do Estado de Pernambuco. Em seu art. 8º, dispõe que “é proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento”.
A referida legislação determina ainda que, nessa hipótese, a supressão de vegetação deverá ser precedida de lei específica (salvo nos casos de baixo impacto ambiental) e de estudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental. Por fim, dispõe que a supressão da vegetação deverá, preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à conclusão da obra.
A proposição em análise autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 5,31 ha (cinco hectares, trinta e um centiares) de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Aliança, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para realização da obra da Barragem Dr. Murilo Tavares de Melo, projetada no curso d’água Riacho Paissandu.
O Projeto de Lei dispõe que a autorização citada acima, por sua vez, fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada. Além disso, prevê que a execução de qualquer obra ou serviço no local somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), que acompanhará sua realização em todas as fases técnicas.
Diante do exposto, fica atestada a importância da proposição em questão, tendo em vista que tal medida é necessária à realização da obra da Barragem Dr. Murilo Tavares de Melo, projetada no curso d’água Riacho Paissandu, que se destina à acumulação e à regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3184/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao permitir a realização da obra da Barragem Dr. Murilo Tavares de Melo, no município de Aliança, autorizando a supressão de vegetação na Área de Preservação Permanente em que ocorrerá a obra.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3184/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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