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Parecer 10258/2022

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3508/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DA PARADA DA DIVERSIDADE DE PERNAMBUCO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART.  24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 3508/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que indica a Parada da Diversidade de Pernambuco para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018.

O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno – RI.

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

            De acordo com o art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, em consonância com o art. 24, inciso VII, da Carta Magna, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito    Federal e dos     Municípios:

[...]

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, inciso III, determina que é comum ao Estado e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.

O assunto é regido pela Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Segundo preconiza o referido diploma legal:

Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo RPCI-PE:

[...]

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

E, conforme estabelece o art. 199, caput, do Regimento Interno desta Casa:

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

Outrossim, a proposição em epígrafe atende aos critérios elencados no RI, cumprindo à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, inciso II), proceder a análise meritória.

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3508/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3508/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[21/11/2022 15:00:18] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:34:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:34:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 09:07:24] PUBLICADO





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