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Parecer 9805/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3514/2022

 

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA POR PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR A DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA MASTITE DE MAMA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3514/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Dia Estadual de Conscientização da Mastite de Mama, a ser comemorado anualmente no dia 21 de maio.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. Ademais, o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Contudo, o art. 1º da proposição possui vícios que comprometem sua aprovação por este Colegiado Técnico. Então, a fim de alterar esse dispositivo, propõe-se a aprovação da seguinte emenda modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº      /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3514/2022

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3514/2022.

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3514/2022 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 126-F. Dia 21 de maio: Dia Estadual de Conscientização da Mastite de Mama. (AC)

Parágrafo único. Na data a que se refere o caput, a sociedade civil organizada poderá promover atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da Mastite de Mama.”" (AC)

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3514/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos da emenda acima proposta.

É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3514/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos da emenda proposta pelo relator.

Histórico

[29/08/2022 11:18:31] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2022 14:40:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2022 14:41:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2022 08:23:35] PUBLICADO





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