
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3513/2022
Institui a Política Estadual para Atividade de Cuidador de Idosos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para Atividade de Cuidador de Idosos.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de que trata esta Lei:
I – a proteção dos direitos humanos do idoso;
II – a ética do respeito e da solidariedade;
III – a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade;
IV – a manutenção da convivência social do idoso.
Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;
III – contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;
IV – promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;
VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei ora submetido à deliberação deste Poder Legislativo, é justificado pelos últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, demonstrando que a tendência de envelhecimento da população vem se mantendo, e que o número de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no país já é superior ao de crianças com até 9 (nove) anos de idade. Além disso, a expectativa é de que o número de pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais praticamente triplique, chegando a 58,2 milhões em 2060 – o equivalente a 25,5% da população. Assim, com o crescimento da população idosa, surgem novos desafios de políticas públicas e necessidade de atualização e aprimoramento do arcabouço legislativo que trata sobre o tema, para suprir as demandas oriundas desse segmento da sociedade. Portanto, é de relevante importância que o Estado, mediante suas esferas de poder (legislativo, executivo e judiciário), promova e fomente a defesa dos direitos da pessoa idosa, por meio da formulação de diretrizes legais e de políticas públicas específicas que atendam às necessidades desse público.
A criação da Política Estadual para Atividade de Cuidador de Idosos é o primeiro passo para a construção de uma nova possibilidade de prestação de serviços e geração de emprego e renda.
Diante do exposto, solicito dos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/06/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 9756/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 10144/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2022 |