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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3513/2022

Institui a Política Estadual para Atividade de Cuidador de Idosos e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para Atividade de Cuidador de Idosos.

     Art. 2º São princípios da Política Estadual de que trata esta Lei:

     I – a proteção dos direitos humanos do idoso;

     II – a ética do respeito e da solidariedade;

     III – a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade;

     IV – a manutenção da convivência social do idoso.

     Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

     I – incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;

     II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;

     III – contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;

     IV – promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;

     V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;

     VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     O Projeto de Lei ora submetido à deliberação deste Poder Legislativo, é justificado pelos últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, demonstrando que a tendência de envelhecimento da população vem se mantendo, e que o número de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no país já é superior ao de crianças com até 9 (nove) anos de idade. Além disso, a expectativa é de que o número de pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais praticamente triplique, chegando a 58,2 milhões em 2060 – o equivalente a 25,5% da população. Assim, com o crescimento da população idosa, surgem novos desafios de políticas públicas e necessidade de atualização e aprimoramento do arcabouço legislativo que trata sobre o tema, para suprir as demandas oriundas desse segmento da sociedade. Portanto, é de relevante importância que o Estado, mediante suas esferas de poder (legislativo, executivo e judiciário), promova e fomente a defesa dos direitos da pessoa idosa, por meio da formulação de diretrizes legais e de políticas públicas específicas que atendam às necessidades desse público.

     A criação da Política Estadual para Atividade de Cuidador de Idosos é o primeiro passo para a construção de uma nova possibilidade de prestação de serviços e geração de emprego e renda.

     Diante do exposto, solicito dos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[09/11/2022 14:01:31] EMITIR PARECER
[10/11/2022 16:09:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/11/2022 16:10:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/12/2022 18:48:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/12/2022 18:48:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/06/2022 18:50:22] ASSINADO
[20/06/2022 16:52:50] ENVIADO P/ SGMD
[21/06/2022 11:01:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2022 16:29:24] DESPACHADO
[21/06/2022 16:30:03] EMITIR PARECER
[21/06/2022 16:37:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/06/2022 14:15:01] PUBLICADO

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/06/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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