
Parecer 9756/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3513/2022
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA ATIVIDADE DE CUIDADOR DE IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE (ART. 25, §1º, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3513/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual para a Atividade de Cuidador de Idosos.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Nesse sentido, apenas para citar precedentes recentes, observam-se os Pareceres nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo; nº 4919/2021, aprovou o PLO nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, e o nº 4921/2021, aprovou o PLO nº 1456/2020, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer.
Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos de que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas têm o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.
Nesse contexto, louva-se a fundamentação jurídica utilizada nos pareceres mencionados para entabular a presente fundamentação, conforme exposto a seguir.
É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 3513/2022 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No âmbito das competências dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona objetivos e princípios a serem adotados por parte do Poder Público quando da implementação da Política Estadual voltada à atividade dos cuidadores de idosos.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implantada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.
Entretanto, para fins de melhoria da redação e de adequação à técnica legislativa, apresenta-se o seguinte Substitutivo, nos termos do art. 208, do Regimento Interno desta Casa:
SUBSTITUTIVO Nº ________/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3513/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3513/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3513/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Apoio à Atividade de Cuidador de Idosos.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Atividade de Cuidador de Idosos.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de que trata esta Lei:
I - a proteção dos direitos humanos do idoso;
II - a ética do respeito e da solidariedade;
III - a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade; e
IV - a manutenção da convivência social do idoso.
Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;
III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;
IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso; e
VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3513/2022, de iniciativa da Deputada Alessandra Vieira, conforme Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3513/2022, de iniciativa da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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