Brasão da Alepe

Parecer 9817/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3489/2022

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual em Favor da Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3489/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana Estadual em Favor da Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública.

O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A natureza da atividade exercida pelos agentes públicos da segurança pública submete tais profissionais a um elevado risco de adoecimento psíquico. A convivência com possibilidades reais de confrontos, que podem levar a graves lesões físicas e até mesmo à morte, em conjunto com pressões e exigências características desse setor, como a rigidez do ambiente de trabalho e a sobrecarga de tarefas – o que, muitas vezes, compromete a qualidade de vida –, tem ocasionado um elevado número de doenças psíquicas nas corporações.

Exemplo disso se vê nos preocupantes números divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública: houve 93 suicídios de policiais civis e militares em 2018 e 91 em 2019, o que corresponde a uma taxa de 17,4 a cada 100 mil policiais, quase o triplo da verificada entre a população em geral, que ficou em seis por 100 mil habitantes em 2019. No mesmo ano, morreram mais policiais por suicídio do que em confronto em serviço.

Com o objetivo de fortalecer a atuação do Estado e da sociedade dedicada à promoção da saúde mental dos profissionais das forças de segurança, o projeto de lei em análise institui a Semana Estadual em Favor da Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública, a ser celebrada, anualmente, entre 1º e 7 de setembro – período que coincide com a campanha Setembro Amarelo, dedicada à conscientização e à prevenção ao suicídio.

De acordo com a oportuna iniciativa, a referida Semana Estadual tem o intuito de promover a reflexão e o debate sobre a importância da manutenção da saúde mental dos agentes de segurança pública, e estimulará a realização, com a participação de profissionais de saúde, de eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo, que poderão ser organizados pela sociedade civil.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3489/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover a conscientização acerca da importância da saúde mental dos agentes de segurança pública.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 3489/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[30/08/2022 10:18:35] ENVIADA P/ SGMD
[30/08/2022 11:33:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2022 11:33:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/08/2022 08:13:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.