
Parecer 9252/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3457/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3457/2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio-Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3457/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 82/2022, datada de 03 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto autoriza a transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos no texto apresentado.
O Auxílio-Pernambuco será destinado, exclusivamente, às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: comprovem, por documento emitido pelo respectivo Município, que o imóvel em que residiam sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos declaratórios de Situações de Emergência; sejam cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal – CAD Único; e residam em Município indicado na lista do anexo único constante do texto da proposição.
Importante destacar que os danos materiais referidos abrangem a perda total ou parcial do imóvel e também a inutilização de imobiliário e eletrodomésticos de uso essencial das famílias.
As famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco serão identificadas e cadastradas, observada a respectiva localidade da residência, pelos órgãos municipais competentes. O pagamento será realizado pelos Municípios, com os recursos transferidos pelo Estado, nos seguintes valores: Recife (R$ 33.051.902,05); Jaboatão dos Guararapes (R$ 18.625.044,23); Olinda (R$ 11.445.163,19); Paulista (R$ 9.863.584,11); Cabo de Santo Agostinho (R$ 5.908.238,60); Abreu e Lima (R$ 4.306.327,47); Igarassu (R$ 4.286.630,80); Camaragibe (R$ 3.882.658,45); São Lourenço da Mata (R$ 3.481.481,76); Goiana (R$ 2.724.113,02); Palmares (R$ 2.433.491,83); Escada (R$ 2.312.516,15); Moreno (R$ 2.171.843,80); Paudalho (R$ 2.090.769,77); Limoeiro (R$ 1.933.196,41); Timbaúba (R$ 1.767.363,15); Bom Jardim (R$ 1.759.992,79); Aliança (R$ 1.644.862,57); Passira (R$ 1.151.047,99); Sirinhaém (R$ 1.073.659,14); Glória de Goitá (R$ 1.069.084,43); Nazaré da Marta (R$ 1.052.310,49); Pombos (R$ 1.045.321,35); Vicência (R$ 850.514,92); Macaparana (R$ 801.209,71); Chã Grande (R$ 799.049,43); Araçoiaba (R$ 702.599,29); São José da Coroa Grande (R$ 688.366,85); Lagoa do Carro (R$ 638.426,26); São Vicente Férrer (R$ 608.944,80); e Tracunhaém (R$ 530.285,19).
O pagamento do auxílio será realizado em parcela única, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por família beneficiária, mediante transferência de recurso para o representante do núcleo familiar. Somente será concedido um auxílio para cada família atingida.
Os recursos previstos que forem transferidos aos Municípios e que não sejam executados no prazo de 90 (noventa) dias, mediante a efetiva destinação às famílias beneficiárias, deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual.
O texto também prevê a responsabilização civil, penal e administrativa do servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício. O representante legal da família beneficiária que, dolosamente, receber valores em desconformidade com o disposto será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor recebido acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
O autor assegura que as despesas decorrentes da execução da proposta, se convertida em norma, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro corrente, créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento das medidas.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Sob o prisma financeiro, verifica-se que a concessão do auxílio importa em impacto para o Estado de Pernambuco, razão pela qual devem-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação pela Secretaria de Planejamento e Gestão, assinada eletronicamente por seu Secretário Executivo, o Sr. Adriano Danzi de Andrade, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) e nenhum impacto para os exercícios de 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
O valor total consta no próprio projeto, bem como os critérios de distribuição às famílias beneficiadas pelos municípios recebedores.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição serão oriundos de Excesso de Arrecadação da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, estabelecido conforme inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3457/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3457/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de junho de 2022.
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