
Parecer 8413/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE FIXAR DISCIPLINA RELATIVA À READAPTAÇÃO DE MILITAR DO ESTADO, COM A FIXAÇÃO DE DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS READAPTADOS E COM A AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DO MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NAS HIPÓTESES QUE ESTABELECE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 § 1º C/C ART. 142, § 3º, X, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, a fim de fixar disciplina relativa à readaptação de militar do Estado, com a fixação de deveres, direitos e prerrogativas dos readaptados e com a ampliação do prazo para a reversão ao serviço público do militar reformado por incapacidade definitiva, nas hipóteses que estabelece.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove alterações na redação dos arts. 93, 94, 97, 98 e 99 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares, na parte específica que trata da reforma por incapacidade do Militar do Estado.
A iniciativa faz parte da política governamental de apoio aos recursos humanos no âmbito da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco ao fixar a base legal necessária ao disciplinamento mais minucioso da readaptação à atividade de Militares, que tenham sofrido limitações em sua capacidade física ou mental, como providência que deve necessariamente preceder à reforma.
A proposta assegura ao militar de Estado readaptado seguir contribuindo com a Corporação ao qual integra em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, assegurando-lhe tratamento isonômico em relação aos demais integrantes da PMPE e CBMPE.
Assim, na perspectiva de se evitar atribuir a marca da definitividade a situações que podem se revelar transitórias, propõe-se dilatar os prazos, de 2 (dois) para 5 (cinco) anos, em que será admitida a reversão do militar de Estado à atividade, quando considerado apto pela Junta Médica Militar para o desempenho de sua atividade-fim.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
O Projeto de Lei tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
No que toca à aposentadoria, inatividade, direitos, remunerações e prerrogativas dos militares há regra constitucional sobre a matéria. Vejamos:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Justamente em cumprimento às disposições constitucionais acima referenciadas o Governador do Estado, no exercício de competência constitucionalmente assegurada, encaminha tão importante projeto, que coaduna-se perfeitamente com o ordenamento jurídico vigente.
Importante destacar também que a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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