
Parecer 8377/2022
Texto Completo
À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3141/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Modificativa nº 02/2022, que visa alterar o art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 44/2022, datada de 15 de março de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto de lei que a proposta visa alterar busca estabelecer medidas de valorização profissional dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional. Conforme seu artigo 2º, tais medidas se referem as seguintes concessões:
- Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES, ora criada e disciplinada nos termos dos artigos subsequentes; e
- Reajuste linear no vencimento base, com aplicação do índice percentual de 5% (cinco por cento).
A Emenda nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, suprimiu o item 87 do anexo único da proposta, que estabelecia o valor nominal do vencimento base do Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, tendo em vista que o item 79 do mesmo anexo já estabelecia um valor para o mesmo cargo.
Já a proposição que será discutida isoladamente nesta Comissão de Finanças Orçamento e Tributação, a Emenda nº 02/2022, de autoria do próprio Poder Executivo, tem o objetivo de tornar o artigo 10 da proposta mais claro.
Em sua redação original, o dispositivo objeto de alteração visava vedar a acumulação da PARES com qualquer outra medida de valorização que não fosse relacionado ao próprio Projeto de Lei. A Emenda nº 02/2022 limita a vedação somente aos reajustes concedidos no exercício de 2022, possibilitando que a PARES seja acumulada com reajustes concedidos nos anos subsequentes.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A Emenda em apreciação procura, tão somente, esclarecer a redação do artigo 10 da proposta original ao estabelecer que a vedação de acumulação da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES só alcança os reajustes concedidos no exercício de 2022, possibilitando que a parcela seja acumulada com elevações de subsídio ou de vencimento que poderão ser concedidas nos próximos anos.
Assim, sob a ótica orçamentária, a Emenda Modificativa nº 02/2022 não cria despesas adicionais em relação ao projeto de lei na forma como foi aprovado por esta Comissão. Ademais, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo vinculado a tributo de qualquer natureza.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, apresentada pelo Governador do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que Emenda Modificativa nº 02/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovada.
Recife, 16 de março de 2022.
Histórico