Brasão da Alepe

Parecer 8358/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3150/2022 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2022, NOS TERMOS DA SUBEMENDA N° 01/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, que cria os cargos que indica, altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, e estipula medidas de aperfeiçoamento da gestão do Estado, considerando a Emenda Aditiva nº 01/2022, bem como a Subemenda nº 01/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3150/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

Resumidamente, a proposta legislativa cria cargos na estrutura de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, ao mesmo tempo que altera diversas leis.

Assim, o quadro de Servidores DER será acrescido dos cargos de provimento efetivo constantes e estruturados na forma do Anexo I, a seguir:

ANEXO I

CARGO: ANALISTA EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atuar no planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infraestrutura de transportes estadual e rodoviária;

REQUISITOS DE INGRESSO: Diploma ou Declaração de Conclusão de Graduação de Engenharia Civil ou Arquitetura, em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

QUANTITATIVO: 41 (quarenta e um)

VENCIMENTO BASE:  R$ 5.220,60 (cinco mil duzentos e vinte reais e sessenta centavos)

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.

 

CARGO: ANALISTA EM GESTÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Responsável pela execução e controle financeiro (contas a pagar e receber, pagamentos, controle bancário, orçamentos); elaboração de relatórios financeiros, prestações de contas; elaboração de contratos; documentação de recursos humanos, gestão de informação e tecnologia; organização dos arquivos, atualização de certidões; compra e controle de materiais e equipamentos, dentre outras tarefas administrativo-financeiras e jurídicas que o projeto demandar;

REQUISITOS DE INGRESSO: Diploma ou Declaração de Conclusão de Graduação de Administração, Serviço Social, Economia ou Direito, em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

QUANTITATIVO: 09 (nove)

VENCIMENTO BASE:  R$ 4.728,51 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos)

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atua com leitura e análise de projetos civis e instalações e realiza visitas técnicas, az o levantamento quantitativo e cotações de materiais, elabora planilhas orçamentárias e composições de preços unitários, auxilia e acompanha processos licitatórios, auxilia na manutenção e no suporte em informática;

REQUISITOS DE INGRESSO: Certificado de conclusão do Ensino Médio de Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Certificado de conclusão de Curso Técnico em Administração, Curso Técnico em Edificação ou Curso Técnico em Informática;

QUANTITATIVO: 24 (vinte e quatro)

VENCIMENTO BASE:  R$ 1.632,37 (hum mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos)

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.

Ressalta-se que a síntese de atribuições dos cargos constantes no Anexo I acima será definida, posteriormente, via Decreto.

Cabe frisar que o provimento dos cargos criados será de acordo com a disponibilidade financeira do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, observando-se o limite fixado para os gastos com despesa de pessoal determinado pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Além disso, vale dizer que a remuneração dos titulares dos cargos do Anexo I será composta pelo vencimento base, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP. Por sua vez, o AIQP será no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor. Realça-se que as normas pertinentes à percepção do adicional instituído serão estabelecidas, posteriormente, em Decreto.

A propositura também cria, a partir de 1º de junho de 2022, o Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR, para os servidores do quadro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, com atuação na sede e nos distritos regionais, observados os quantitativos máximos e valores definidos no Anexo II.

ANEXO II

Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado – ADGTR

CARGO

QUANTITATIVO MÁXIMO

VALOR MENSAL (em R$)

Analista de gestão autárquica

30

4.000,00

Assistente de gestão autárquica

100

2.800,00

Auxiliar de gestão autárquica

240

1.500,00

Destaca-se que é vedado a concessão do supracitado adicional a servidores não considerados aptos em cada ano na avaliação de desempenho funcional da respectiva carreira.

Por último, a partir da sua implementação, em junho de 2022, a ADGTR passa a integrar a base de cálculo para:

I - Abono de férias;

II - Gratificação natalina;

III - Contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;

IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e

V - Margem consignável em folha de pagamento.

Ademais, a proposição promove alteração no art. 13, da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, a fim de reduzir de 25% para 15%, o percentual da arrecadação da TFAPE destinado para concessão e pagamento do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental. Ao mesmo passo que, exclui os agentes públicos comissionados do rol de beneficiários do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental, previsto no § 3º, do art. 13, da Lei nº 13.361/2007.

Simultaneamente, aumenta a reserva da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental de 35% para 45%. Assim como, classifica o Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental como ajuda de custo.

Assim, tal lei passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de junho de 2022: 

“Art.13.....................................................................................................
................................................................................................................

§ 3º Serão reservados 15% (quinze por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores e empregados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (NR)

§ 4º Serão reservados 45% (quarenta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento, de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental, como ajuda de custo, aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH. (NR)
...............................................................................................................”

Ainda em relação aos §§ 3º e 4º, do art.13, da Lei nº 13.361/2007, fica restabelecido o disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Da mesma maneira que, ressalvada a legislação previdenciária de regência, estende aos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, o descrito nos respectivos parágrafos.

O projeto também modifica o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, que passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 40. A Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, para efeito das progressões de que tratam os arts. 20 e 33 desta Lei Complementar, cuja ocorrência dar-se-á anualmente. ” (NR)

Tal alteração, resulta na retirada da limitação de 50% (cinquenta por cento) das progressões de servidores de cada faixa, dispostos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 101/2007.

A propositura em comento ainda acresce dez pontos percentuais, a partir de 1º de junho de 2022, ao índice de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o art. 34 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.

A iniciativa acima, irá propiciar uma modificação dos atuais 50% para 60% no valor do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração; Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão; e Analista de Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado.

A proposta em questão também muda, a partir de 1º de junho de 2022, os valores nominais dos cargos definidos no Anexo Único da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar nos termos do Anexo III.

ANEXO III

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual

 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

Subsídio

DAS

-

-

12.261,20

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

2.312,25

9.249,03

11.561,28

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS -2

1.695,65

6.782,61

8.478,26

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS -3

1.425,90

5.703,56

7.129,46

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS -4

1.310,28

5.241,11

6.551,39

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS -5

1.079,06

4.316,21

5.395,27

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

936,46

3.745,85

4.682,31

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

770,75

3.083,01

3.853,76

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

500,99

2.003,96

2.504,95

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

308,30

1.233,21

1.541,51

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

269,76

1.079,06

1.348,82

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

6.782,61

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

5.703,56

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

5.241,11

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

4.316,21

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

3.083,01

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

1.392,80

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

849,76

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

566,50

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

505,81

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

465,35

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

364,17

Além do mais, o art. 10 da propositura em debate limita a 16 (dezesseis) o quantitativo máximo de sessões de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011.

A proposição ainda modifica o art. 1º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com o seguinte conteúdo:

“Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão deliberativo superior, é constituído de 20 (vinte) Vogais e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez. ” (NR)

A supracitada disposição modifica o quantitativo do Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão deliberativo superior, de 17 (dezessete) para 20 (vinte) vogais e seus respectivos suplentes.

O projeto em discussão também acresce 1 (um) cargo ao quantitativo máximo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 23 de dezembro de 2014, relativamente às atividades de Assessoria e Gerência, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso IV do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008. Salienta-se que tais disposições serão regulamentadas, posteriormente, por meio de Decreto do Poder Executivo.

A proposição em análise também cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual, as funções gratificadas de direção e assessoramento e de supervisão constantes no Anexo IV.

ANEXO IV

Funções Gratificadas Criadas

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

03

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

06

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

04

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

02

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS 1

58

Cumpre mencionar que a execução das disposições presentes no respectivo projeto correrá por conta das dotações orçamentárias próprias. Além disso, entrarão em vigor, somente, após sua aprovação e publicação.

Além de tudo isso, a proposição em questão também revoga o parágrafo único do art. 1º, bem como os incisos I e II do art. 2º, todos, da Lei Complementar nº 345, de 30 de dezembro de 2016, e os incisos III e IV do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Segue citação dos dispositivos revogados:

Lei Complementar nº 345, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 1º......................................................................................................

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a partir da primeira data nele indicada, ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) os interstícios entre os níveis vencimentais da carreira.

Art. 2º......................................................................................................

I - 30 (trinta) vagas no nível I, símbolo PE-I;

II - 50 (cinquenta) vagas no nível II, símbolo PE-II;

 

Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Art. 12.....................................................................................................

III - 60 (sessenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-III;

IV - 70 (setenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-IV.

O autor da propositura ainda apresentou Emenda Aditiva nº 01/2022, a fim de acrescentar ao PLC nº 3150/2022 os arts. 9º e 10, bem como renumerar os atuais arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16. Além disso, também propôs Subemenda nº 01/2022, com o intuito de promover ajustes redacionais no art. 1º da respectiva emenda.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos artigos 93 e 96, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

Na justificativa enviada junto com o PLC n° 3150/2022, o autor disserta sobre o projeto, da seguinte forma:

[...] os cargos [...] criados, para o Quadro de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, visam atender a demanda dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de profissionais qualificados para atuar na modernização e melhoramento da prestação dos serviços públicos oferecidos à população pernambucana.

[...] a presente iniciativa é medida voltada ao reconhecimento dos servidores de determinadas carreiras, aperfeiçoando a gestão do Estado de Pernambuco.

Ressalta-se que a Emenda Aditiva nº 01/2022, apresentada pelo Governador do Estado, Paulo Henrique Saraiva Câmara, acresce ao PLC nº 3150/2022, os arts. 9º e 10, assim como renumera os demais. Nesse sentido, a partir da aprovação da respectiva emenda, o projeto em análise passará a ser, conforme citação a seguir:

“Art. 9º A partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dezesseis pontos percentuais aos valores nominais da gratificação de exercício de que trata o art. 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991, e do subsídio por sessão de que trata o art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 10. Fica limitada a 16 (dezesseis) a quantidade de sessões de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011”.

            Tal emenda, reajusta em 16% os valores nominais da gratificação de exercício constante no Anexo VI, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, bem como também reajusta em 16% o valor do Subsídio dos Conselheiros Distritais pelo comparecimento às sessões ordinárias. Ao mesmo passo que, limita a 16 (dezesseis), a quantidade de sessões dos vogais da JUCEPE.

Já a Subemenda nº 01/2022, também proposta pelo Governador do Estado de Pernambuco, pretende modificar o art. 1º da Emenda Aditiva nº 01/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, da seguinte maneira:

  • Altera o art. 9º da Emenda Aditiva nº 01, a fim de excluir o seguinte texto: “e do subsídio por sessão de que trata o art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995”;
  • Modifica integralmente o art. 10 da respectiva emenda que passa a conter o seguinte conteúdo: “A partir de 1º de junho de 2022, fica definido em R$ 401,16 o subsídio por sessão de que trata o art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995”;
  • Renumera o art. 10 que passa a ser o art. 11.

Nesse contexto, a partir da aprovação da supradita subemenda, o art. 1º da Emenda Aditiva nº 01, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dezesseis pontos percentuais aos valores nominais da gratificação de exercício de que trata o art. 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.

Art. 10. A partir de 1º de junho de 2022, fica definido em R$ 401,16 o subsídio por sessão de que trata o art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 11. Fica limitada a 16 (dezesseis) a quantidade de sessões de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011.”

A proposta, em análise, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria novas despesas, ao mesmo tempo que aumenta os valores de despesas já existentes.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):

No que diz respeito à exigência acima, foi apresentada documentação assinada eletronicamente pelos servidores Cleibson Everton Silva Vaz (ATADP/ATPOP/SAD) e Eliezer Pedrosa Gomes Júnior (GTINP/ATPOP/SAD), contendo as seguintes informações:

 

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

2024

PLC nº 3150/2022[1]

57.318.447,99

91.435.151,65

91.435.151,65

Emenda Aditiva nº 01/2022[2]

730.179,61

1.168.289,13

1.168.289,13

Totais

58.048.627,60

92.603.440,78

92.603.440,78

b)        Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):

            Em relação a exigência acima, foi apresentada documentação assinada eletronicamente pelos servidores Cleibson Everton Silva Vaz (ATADP/ATPOP/SAD) e Eliezer Pedrosa Gomes Júnior (GTINP/ATPOP/SAD) contendo as seguintes informações:

  1. PLC nº 3150/2022[3]:  
  • Criação do Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR, a partir de junho, para os servidores do quadro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER nos seguintes quantitativos e valores:

CARGO

QUANTITATIVO MÁXIMO

VALOR MENSAL

Analista de gestão autárquica

30

R$ 4.000,00

Assistente de gestão autárquica

100

R$ 2.800,00

Auxiliar de gestão autárquica

240

R$ 1.500,00

  • Elevação dos intervalos entre níveis da carreira de Procurador Geral do Estado dos atuais 5% para 10%, a partir de junho;
  • Implementação da progressão por avaliação de desempenho para 100% do quadro de servidores efetivos da UPE, vinculado à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente;
  • Elevação do Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional - AIQP, que compõe a remuneração básica do cargo de Gestor Governamental, dos atuais 50% para 60% do respectivo vencimento base;
  • Reajuste linear de 16% nos valores atribuídos aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual;
  • Elevação do quantitativo máximo de 8 para 16 sessões de 8 para 16 por mês, e de no quantitativo de vogais, de 17 para 20, no âmbito da JUCEPE, com reflexos diretos nos valores totais pagos a título de "jeton" aos vogais beneficiados;
  • A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2022 considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), ensejado pelas diversas concessões, que entrarão em vigor no mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);
  • Em relação aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, o impacto financeiro das concessões considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas, quando aplicável.
  1. Emenda Aditiva nº 01/2022[4]:
  • Reajuste Linear de 16% na Gratificação de Exercício destinada aos Militares do Estado com efetivo exercício na Casa Militar;
  • Reajuste Linear de 16% no subsídio dos Conselheiros Distritais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, pelo comparecimento às sessões ordinárias;
  • A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2022 considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), ensejado por essas ações, que entrarão em vigor no mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);
  • Em relação aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, o impacto financeiro dessas ações considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas.

c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):

Em atendimento ao item “c”, foram apresentadas duas Declarações, ambas, assinadas pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco. As declarações citadas afirmam que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei[5], bem como da sua Emenda Aditiva[6] possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

d) Origem dos recursos[7] para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):

Em atendimento ao item “d”, foram indicados os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, os quais estão previstos nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2022 dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a seguir listadas no formato Função, Subfunção, Programa, Ação, Fonte de Recursos, e Natureza da Despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), que juntamente com o Superávit Financeiro da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, estabelecido conforme inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somam disponibilidade superior e suficiente para a absorção do impacto de R$ 1.283.410.499,75 (um bilhão, duzentos e oitenta e três milhões, quatrocentos e dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos):

Demonstrativo da origem de recursos de diversos Projetos

20.122.0441.4458.0101000000.3.1.90;

20.846.0441.5704.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.2973.0101000000.3.1.91;

04.846.0452.2974.0101000000.3.1.91;

18.122.0440.4352.0101000000.3.1.90;

18.846.0440.3893.0101000000.3.1.91;

04.846.0444.3892.0241000000.3.1.91;

04.846.0452.1215.0101000000.3.1.91;

06.182.0073.0080.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.1783.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3850.0101000000.3.1.91;

16.846.0450.1547.0101000000.3.1.90;

04.846.0450.0717.0101000000.3.1.91;

18.122.0440.4349.0241000000.3.1.90;

18.846.0440.3856.0101000000.3.1.91;

15.846.0450.4696.0101000000.3.1.91;

04.846.0440.0236.0101000000.3.1.91;

26.846.0451.1027.0101000000.3.1.91;

26.122.0450.4403.0241000000.3.1.90;

26.782.0657.3043.0241000000.3.1.90;

26.846.0450.0575.0241000000.3.1.91;

23.846.0444.1236.0101000000.3.1.91;

24.122.0452.4657.0101000000.3.1.91;

19.846.0444.0192.0101000000.3.1.91;

10.122.0056.1779.0101000000.3.1.90;

10.128.1028.3082.0144000000.3.1.90;

10.302.0410.2393.0144000000.3.1.90;

10.304.0512.2174.0144000000.3.1.90;

10.846.0446.3915.0101000000.3.1.91;

09.272.0434.4016.0241000000.3.1.91;

09.272.0222.0697.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0702.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0706.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0710.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0746.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0750.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0753.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0756.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0760.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.1397.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.1997.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.3386.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.3864.0241000000.3.1.90;

04.846.0452.3900.0101000000.3.1.91;

09.272.1091.3543.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3613.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3640.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3644.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3736.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3745.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3801.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3804.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3807.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3810.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3832.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3839.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3842.0265000000.3.1.90;

14.421.1055.4081.0101000000.3.1.90;

28.846.0448.0470.0101000000.3.1.91;

13.846.0448.3910.0101000000.3.1.91;

04.122.0064.0068.0101000000.3.1.90;

04.122.0452.4364.0101000000.3.1.91;

28.846.0452.4615.0101000000.3.1.91;

04.846.0452.0021.0101000000.3.1.91;

04.122.0444.2919.0101000000.3.1.90;

10.122.0446.4362.0271000000.3.1.90;

10.303.0527.2117.0244000000.3.1.90;

10.303.0527.4331.0271000000.3.1.90;

04.122.0056.2794.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3116.0101000000.3.1.90;

20.122.0441.4407.0101000000.3.1.90;

04.122.0452.4409.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3899.0101000000.3.1.91;

28.846.0452.0321.0101000000.3.1.91;

21.846.0441.3919.0101000000.3.1.90;

23.846.0444.1173.0241000000.3.1.91;

04.122.0146.0349.0101000000.3.1.90;

02.062.1010.3041.0151000000.3.1.90;

02.062.1041.3041.0151000000.3.1.90;

02.122.0452.4417.0101000000.3.1.90;

02.846.0452.3884.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.1792.0101000000.3.1.90;

28.846.0056.0062.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.0491.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.2923.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3083.0101000000.3.1.91;

20.122.0441.4377.0101000000.3.1.90;

28.846.0441.0140.0101000000.3.1.91;

22.846.0444.0360.0101000000.3.1.91;

06.122.0056.1790.0101000000.3.1.90;

06.181.0523.2381.0101000000.3.1.90;

06.422.1039.4114.0101000000.3.1.90;

10.302.0439.0297.0101000000.3.1.90;

12.846.0439.1483.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.2793.0101000000.3.1.90;

14.846.0448.3879.0101000000.3.1.91;

19.846.0444.0483.0101000000.3.1.91;

13.122.0448.4381.0101000000.3.1.90;

14.122.0056.1777.0101000000.3.1.90;

14.846.0448.1973.0101000000.3.1.91;

15.846.0450.0995.0101000000.3.1.91;

12.122.0056.1794.0109000000.3.1.90;

12.122.0438.4385.0109000000.3.1.90;

12.361.1032.4051.0109000000.3.1.90;

12.362.1032.4439.0109000000.3.1.90;

12.366.0914.3650.0102000000.3.1.90;

12.846.0438.1136.0109000000.3.1.91;

27.812.1002.2955.0101000000.3.1.90;

04.122.0452.4373.0101000000.3.1.90;

28.846.0452.0176.0101000000.3.1.91;

14.846.0448.2881.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.2922.0101000000.3.1.91;

18.846.0440.3795.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.1785.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3911.0101000000.3.1.91;

14.122.0439.4397.0101000000.3.1.90;

14.846.0439.3920.0101000000.3.1.91;

11.122.0444.4392.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.2835.0101000000.3.1.90;

23.846.0444.3848.0101000000.3.1.91;

04.846.0451.2962.0101000000.3.1.90;

28.846.0451.3912.0101000000.3.1.90;

14.846.0448.2945.0101000000.3.1.91;

10.302.0061.0076.0271000000.3.1.90;

12.122.0444.2519.0101000000.3.1.90;

12.846.0444.1585.0101000000.3.1.91;

20.122.0441.4458.0104000000.3.1.90;

28.846.0441.5705.0101000000.3.1.91;

04.122.0452.2978.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3858.0101000000.3.1.91;

18.122.0440.4352.0101000000.3.1.91;

04.122.0444.4348.0241000000.3.1.90;

04.122.0452.4038.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3904.0101000000.3.1.91;

06.846.0452.0082.0101000000.3.1.91;

04.122.0452.4369.0101000000.3.1.90;

28.846.0452.0077.0101000000.3.1.91;

16.846.0450.3881.0101000000.3.1.91;

04.846.0450.3878.0101000000.3.1.91;

18.846.0440.0525.0101000000.3.1.91;

15.122.0450.4691.0101000000.3.1.90;

04.122.0440.4404.0101000000.3.1.90;

04.846.0440.3855.0101000000.3.1.91;

26.846.0451.3853.0101000000.3.1.91;

26.125.0657.2469.0241000000.3.1.90;

26.782.1018.0568.0241000000.3.1.90;

26.846.0450.3852.0241000000.3.1.91;

23.846.0444.3849.0101000000.3.1.90;

26.122.0450.4358.0101000000.3.1.90;

19.846.0444.3868.0101000000.3.1.90;

10.122.0446.4405.0101000000.3.1.90;

10.301.0432.2067.0144000000.3.1.90;

10.302.0446.0602.0101000000.3.1.90;

10.305.0512.2164.0144000000.3.1.90;

09.272.0434.4016.0101000000.3.1.90;

09.272.0434.4016.0266000000.3.1.90;

09.272.0222.0700.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0704.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0707.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0736.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0748.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0751.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0753.0266000000.3.1.90;

09.272.0222.0757.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0761.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.1400.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.2509.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.3688.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.4647.0241000000.3.1.90;

09.122.0452.4360.0101000000.3.1.90;

09.272.1091.3561.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3637.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3641.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3691.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3737.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3799.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3802.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3805.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3808.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3811.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3837.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3840.0265000000.3.1.90;

08.301.1055.2183.0101000000.3.1.90;

14.846.0448.0492.0101000000.3.1.91;

13.122.0448.4363.0101000000.3.1.90;

28.846.0448.0812.0101000000.3.1.91;

04.122.0064.1948.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.0416.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.2752.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3896.0101000000.3.1.90;

04.846.0444.2916.0101000000.3.1.91;

10.303.0527.2100.0244000000.3.1.90;

10.303.0527.2117.0271000000.3.1.90;

10.846.0446.0788.0271000000.3.1.91;

04.122.0452.4386.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3116.0101000000.3.1.91;

23.122.0444.4408.0241000000.3.1.90;

04.122.0452.4409.0101000000.3.1.91;

09.272.0452.4095.0101000000.3.1.90;

21.631.0058.3593.0101000000.3.1.90;

23.122.0444.4366.0241000000.3.1.90;

23.846.0444.3872.0241000000.3.1.91;

04.122.0452.4367.0101000000.3.1.90;

02.062.1041.2081.0101000000.3.1.90;

02.122.0056.1788.0101000000.3.1.90;

02.846.0452.0836.0101000000.3.1.91;

28.846.0452.0832.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.4124.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.1781.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3901.0101000000.3.1.90;

04.122.0452.4371.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3857.0101000000.3.1.91;

20.846.0441.0139.0101000000.3.1.91;

22.122.0056.1793.0101000000.3.1.90;

22.846.0444.3859.0101000000.3.1.91;

06.122.0439.4382.0101000000.3.1.90;

06.182.1005.0304.0101000000.3.1.90;

06.846.0439.0258.0101000000.3.1.91;

12.361.0439.0343.0101000000.3.1.90;

12.846.0439.3847.0101000000.3.1.91;

14.122.0448.4374.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.2921.0101000000.3.1.90;

19.846.0444.3860.0101000000.3.1.91;

13.846.0448.3700.0101000000.3.1.91;

14.122.0448.4384.0101000000.3.1.90;

15.122.0056.1789.0101000000.3.1.90;

15.846.0450.3883.0101000000.3.1.91;

12.122.0056.1795.0101000000.3.1.90;

12.128.0261.1056.0101000000.3.1.90;

12.362.0402.4325.0102000000.3.1.90;

12.363.0918.4214.0102000000.3.1.90;

12.368.0915.4320.0102000000.3.1.90;

12.846.0438.3909.0101000000.3.1.91;

28.846.0438.1061.0101000000.3.1.91;

04.846.0452.0175.0101000000.3.1.91;

14.122.0056.1929.0101000000.3.1.90;

14.846.0448.3921.0101000000.3.1.91;

18.122.0440.4387.0101000000.3.1.90;

18.846.0440.3851.0101000000.3.1.91;

04.122.0452.4388.0101000000.3.1.90;

14.422.0907.4094.0101000000.3.1.90;

14.846.0439.2410.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.2785.0101000000.3.1.90;

11.846.0444.1918.0101000000.3.1.91;

23.122.0444.4394.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.2960.0101000000.3.1.90;

04.846.0451.2962.0101000000.3.1.91;

14.122.0056.3536.0101000000.3.1.90;

14.846.0448.3914.0101000000.3.1.90;

10.846.0444.1583.0271000000.3.1.91;

12.122.0444.4399.0241000000.3.1.90;

12.846.0444.1585.0241000000.3.1.91;

20.846.0441.3918.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.2973.0101000000.3.1.90;

04.122.0452.2978.0101000000.3.1.91;

28.846.0452.2979.0101000000.3.1.91;

18.846.0440.3615.0101000000.3.1.91;

04.846.0444.1001.0241000000.3.1.91;

04.122.0452.4351.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.2767.0101000000.3.1.90;

06.846.0452.3898.0101000000.3.1.91;

04.846.0452.0012.0101000000.3.1.91;

16.122.0450.4354.0101000000.3.1.90;

04.122.0450.4350.0101000000.3.1.90;

18.122.0440.4349.0101000000.3.1.90;

18.846.0440.0525.0241000000.3.1.91;

15.846.0450.3854.0101000000.3.1.91;

04.122.0440.4404.0241000000.3.1.90;

26.122.0451.4356.0101000000.3.1.90;

28.846.0451.1026.0101000000.3.1.91;

26.782.0228.0566.0241000000.3.1.90;

26.782.1018.0569.0241000000.3.1.90;

23.122.0444.4357.0101000000.3.1.90;

24.122.0452.4657.0101000000.3.1.90;

19.122.0444.4359.0101000000.3.1.90;

10.122.0056.1778.0101000000.3.1.90;

10.122.1028.3438.0144000000.3.1.90;

10.302.0410.2393.0101000000.3.1.90;

10.303.0512.2141.0144000000.3.1.90;

10.846.0446.0597.0101000000.3.1.91;

09.272.0434.4016.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0696.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0701.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0705.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0708.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0745.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0749.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0753.0101000000.3.1.90;

09.272.0222.0754.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0759.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.0762.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.1996.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.2924.0241000000.3.1.90;

09.272.0222.3863.0241000000.3.1.90;

04.846.0452.0689.0101000000.3.1.91;

28.846.0452.4007.0101000000.3.1.91;

09.272.1091.3571.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3638.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3643.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3730.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3744.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3800.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3803.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3806.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3809.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3812.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3838.0265000000.3.1.90;

09.272.1091.3841.0265000000.3.1.90;

14.122.0448.4361.0101000000.3.1.90;

14.846.0448.3903.0101000000.3.1.91;

13.846.0448.0813.0101000000.3.1.91;

04.122.0056.2746.0101000000.3.1.90;

04.122.0452.4364.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3916.0101000000.3.1.91;

04.122.0452.4406.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.2761.0101000000.3.1.90;

10.122.0446.4362.0244000000.3.1.90;

10.303.0527.2100.0271000000.3.1.90;

10.303.0527.4331.0244000000.3.1.90;

10.846.0446.3861.0271000000.3.1.91;

04.131.0064.1952.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3880.0101000000.3.1.90;

23.846.0444.1546.0241000000.3.1.91;

04.846.0452.0319.0101000000.3.1.91;

10.302.0141.0299.0101000000.3.1.90;

21.846.0441.3598.0101000000.3.1.90;

23.122.0444.4366.0241000000.3.1.91;

28.846.0444.1174.0241000000.3.1.91;

02.062.1010.3041.0101000000.3.1.90;

02.062.1041.3041.0101000000.3.1.90;

02.122.0056.1788.0101000000.3.1.91;

02.846.0452.3884.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.0108.0101000000.3.1.90;

09.846.0056.0056.0101000000.3.1.90;

04.122.0452.4376.0101000000.3.1.90;

28.846.0452.0488.0101000000.3.1.91;

04.122.0452.4371.0101000000.3.1.91;

20.122.0056.1784.0101000000.3.1.90;

20.846.0441.3922.0101000000.3.1.91;

22.122.0444.4383.0101000000.3.1.90;

28.846.0444.0359.0101000000.3.1.91;

06.181.0523.2366.0101000000.3.1.90;

06.182.1005.0304.0104000000.3.1.90;

06.846.0439.3846.0101000000.3.1.91;

12.362.0439.0335.0101000000.3.1.90;

28.846.0439.0256.0101000000.3.1.91;

14.846.0448.3125.0101000000.3.1.91;

19.122.0444.4379.0101000000.3.1.90;

13.122.0056.3932.0101000000.3.1.90;

13.846.0448.3917.0101000000.3.1.91;

14.846.0448.1973.0101000000.3.1.90;

15.122.0450.4375.0101000000.3.1.90;

12.122.0056.1794.0101000000.3.1.90;

12.122.0438.4385.0101000000.3.1.90;

12.128.0261.1056.0109000000.3.1.90;

12.362.1032.4439.0101000000.3.1.90;

12.366.0914.3482.0109000000.3.1.90;

12.846.0438.1136.0101000000.3.1.91;

12.846.0438.3909.0109000000.3.1.91;

04.122.0056.1782.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.3905.0101000000.3.1.91;

14.122.0448.2884.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.2922.0101000000.3.1.90;

18.122.0440.4387.0101000000.3.1.91;

04.121.0993.4100.0101000000.3.1.90;

04.846.0452.0625.0101000000.3.1.91;

28.846.0452.0628.0101000000.3.1.91;

14.846.0439.3920.0101000000.3.1.90;

04.122.0056.2785.0101000000.3.1.91;

11.846.0444.3871.0101000000.3.1.91;

23.846.0444.1748.0101000000.3.1.91;

04.122.0451.2967.0101000000.3.1.90;

28.846.0451.1875.0101000000.3.1.91;

14.122.0448.2933.0101000000.3.1.90;

10.302.0061.0076.0244000000.3.1.90;

10.846.0444.3869.0271000000.3.1.91;

12.364.0917.0075.0101000000.3.1.90;

12.846.0444.3870.0101000000.3.1.91.

            Cabe destacar que o impacto informado no documento acima, oriundo do Governo do Estado de Pernambuco e assinado eletronicamente pela Secretária de Administração, para cobertura de diversos projetos, incluindo o PLC nº 3150/2022, é suficiente para atender as despesas presentes na proposição em análise.

É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, demonstra que a despesa com pessoal do Poder Executivo (R$ 12.443.181.000,00) corresponde a 45,80% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 46,55% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, tal poder está apto a realizar às respectivas despesas.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022 e da sua Emenda Aditiva nº 01/2022, nos termos da Subemenda nº 01/2022, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2022 e a Subemenda nº 01/2022, todos, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.

 

Recife, 15 de março de 2022.

Histórico

[15/03/2022 14:46:07] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2022 20:58:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2022 20:58:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2022 08:22:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 9309/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 9428/2022 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 9452/2022 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 9738/2022 Redação Final