
Parecer 8351/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3142/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, que redefine os valores nominais do soldo dos militares do Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3142/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca redefinir os valores nominais do soldo dos militares do Estado de Pernambuco a partir de junho de 2022, na forma do anexo único da proposição, reproduzido a seguir.
Faixa |
A |
B |
C |
D |
E |
Coronel |
26.971,38 |
||||
Tenente Coronel |
17.342,71 |
18.668,16 |
19.993,61 |
------- |
------- |
Major |
14.659,46 |
15.021,52 |
15.202,56 |
15.564,64 |
16.469,81 |
Capitão |
12.433,88 |
12.766,23 |
12.932,40 |
13.264,76 |
14.095,63 |
Primeiro Tenente |
11.506,68 |
11.619,70 |
11.676,20 |
11.789,21 |
12.071,73 |
Segundo Tenente |
10.855,91 |
10.963,28 |
11.016,96 |
11.124,33 |
11.392,76 |
Subtenente |
10.633,48 |
||||
Primeiro Sargento |
7.291,89 |
7.754,22 |
8.271,17 |
------- |
------- |
Segundo Sargento |
6.397,83 |
6.566,71 |
6.651,16 |
6.820,06 |
7.242,28 |
Terceiro Sargento |
5.630,84 |
5.764,82 |
5.831,82 |
5.965,80 |
6.300,76 |
Cabo |
5.001,58 |
5.025,25 |
5.085,39 |
5.205,66 |
5.506,32 |
Soldado |
3.419,88 |
4.278,07 |
4.404,74 |
4.489,18 |
4.947,20 |
Além disso, o artigo 2º do projeto modifica o parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 351/2017 para definir que a primeira promoção da carreira de Praça, que ocorre após dois anos de exercício, se dá diretamente da faixa “A” para a faixa “C”.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O objetivo central da medida ora analisada é conceder reajuste na carreira dos militares do Estado de Pernambuco, quais sejam a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Cabe relembrar que os valores em vigor são atualmente definidos no Anexo III da Lei Complementar nº 351/2017. Comparando-se os valores atuais e os propostos na medida em análise, percebe-se que se trata de um reajuste escalonado da seguinte forma:
- Aumento de 20,5%: Soldado, Cabo, Terceiro Sargento, Segundo Sargento, Primeiro Sargento, Subtenente, Segundo Tenente.
- Aumento de 20,1%: Primeiro Tenente.
- Aumento de 19,2%: Capitão.
- Aumento de 16,7%: Major.
- Aumento de 16,6%: Tenente Coronel.
- Aumento de 16,1%: Coronel.
O Governador do Estado, na justificativa anexa à propositura em análise, indicou que os reajustes aqui indicados foram concebidos “em completa em harmonia com os preceitos de responsabilidade fiscal que orientam as decisões de gestão administrativa no âmbito do Estado”.
Nesse contexto, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação, assinada pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 371,02 milhões, com uma projeção de R$ 598,62 milhões para 2023 e R$ 616,32 milhões para 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que o impacto do projeto foi calculado com base nos reajustes percentuais a serem concedidos ao longo de toda a carreira dos militares do Estado, na forma já detalhada neste parecer. A metodologia indica que esses reajustes beneficiam todos os Militares do Estado, com efeitos nas verbas remuneratórias eventualmente calculadas com base nos respectivos soldos, sendo extensivos às remunerações na inatividade e pensões militares.
Também leva em conta a previsão de progressão dos Soldados, da faixa ‘a’ para a faixa ‘c’, após os 02 anos de exercício posteriores ao seu ingresso na Corporação.
É indicado ainda que a estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2022 considera que os reajustes entrarão em vigor no mês de junho, com efeito em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina.
Em relação aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, o impacto financeiro dos reajustes considera o aumento de despesa a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pela Secretária de Administração, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estão previstos nas diversas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2022 que foram classificadas na categoria econômica 3 e grupo de despesa 1 dentre os variados órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, além do valor do superávit financeiro apurado na fonte de recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”.
Cabe dizer que o detalhamento da classificação funcional-programática das ações que irão comportar o aumento de despesa foi encaminhado juntamente com outros cinco projetos de lei complementar que também tratam de reajuste de servidores do Poder Executivo (PLC nº 3.140/2022; PLC nº 3.141/2022; PLC nº 3.143/2022; PLC nº 3.147/2022; e PLC nº 3.150/2022) que totalizam R$ 1,28 bilhão em despesas para 2022.
Não é possível, portanto, detalhar as dotações orçamentárias específicas que irão comportar as despesas particulares ao projeto de lei agora em análise.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de março de 2022.
Histórico