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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3415/2022

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para assegurar ao consumidor com deficiência de caráter irreversível ou com Transtorno de Espectro Autista (TEA), para fins de comprovação dos seus direitos perante as operadoras de plano de saúde ou seguro-saúde, o disposto nas Leis nºs 14.789, de 1º de outubro de 2012, e 15.487, de 27 de abril de 2015.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 20, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 139-A. O laudo médico pericial que ateste deficiência física, mental e/ou intelectual de caráter irreversível do consumidor titular do plano de saúde ou seguro-saúde, terá validade por tempo indeterminado, para fins de comprovação dos seus direitos perante a operadora do serviço, nos termos dos arts. 14-B a 14-D da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (AC)

Parágrafo único. O disposto no caput se estende ao consumidor com Transtorno de Espectro Autista (TEA), para fins de comprovação dos seus direitos perante a operadora do plano de saúde ou seguro-saúde, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), para assegurar que os contratantes de planos de saúde ou seguro-saúde, que forem pessoa com deficiência irreversível ou com Transtorno de Espectro Autista (TEA), não precisem apresentar continuamente às operadoras de planos de saúde e seguro-saúde, laudos médicos que atestem a sua condição irreversível, quando necessitarem acioná-las para fins de exercício de seus direitos.

     São comuns os relatos de consumidores que constantemente precisam emitir novos laudos médicos que atestem a sua deficiência irreversível, para poder requerer tratamento ou algum atendimento especializado – acobertado pelo seu contrato ou por normas da ANS (Agência Nacional de Saúde) –, perante a operadora do plano ou do seguro-saúde. Ora, se a condição é irreversível, por qual razão as operadoras exigem deles a renovação de laudos e perícias? São entraves burocráticos arrazoáveis e desproporcionais, sem respaldo legal, que desequilibra ainda mais a balança contratual.

     Por essas razões que a Lei nº 14.789/2012, que trata sobre a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, em seus arts. 14-B a 14-D, garante que o laudo médico pericial que ateste deficiências irreversíveis tenha prazo de validade por tempo indeterminado, evitando, assim, o transtorno às pessoas com deficiências permanentes acerca da necessidade de renová-los.

     No mesmo sentido, a Lei nº 15.487/2015 – que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) –, determina que os laudos e perícias que atestem o autismo também tenham prazo de validade por tempo indeterminado (vide art. 2º).

     A referida norma também considera que esse grupo é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, estendendo-se a ele, assim, os mesmos direitos previstos na Lei nº 14.789/2012.

     Portanto, nosso Projeto de Lei atende ao interesse público, na medida em que esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos direitos de consumidores com deficiências irreversíveis ou TEA, em relação às empresas operadoras de planos de saúde, reequilibrando a balança contratual e eliminando entraves burocráticos descabidos.

     Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[09/11/2022 14:00:39] EMITIR PARECER
[10/11/2022 16:06:21] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/11/2022 16:06:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/12/2022 18:46:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/12/2022 18:46:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/05/2022 13:57:10] ASSINADO
[23/05/2022 13:57:50] ASSINADO
[23/05/2022 13:58:01] ENVIADO P/ SGMD
[24/05/2022 12:01:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2022 17:49:16] DESPACHADO
[24/05/2022 17:49:39] EMITIR PARECER
[24/05/2022 18:11:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/05/2022 08:40:49] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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