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Parecer 9752/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3415/2022

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, PARA ASSEGURAR AO CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL OU COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DOS SEUS DIREITOS PERANTE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE OU SEGURO-SAÚDE. LEI Nº 17.562, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco), a fim de assegurar às pessoas com deficiência de caráter irreversível, inclusive às com Transtorno do Espectro Autista (TEA), laudo médico pericial com validade por tempo indeterminado, para fins de comprovação de direitos perante as operadoras de planos de saúde.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, V e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 [...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados membros.

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, que alterou a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), para estabelecer prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis. Logo, para evitar que as operadoras de planos de saúde se esquivem de cumprir algum direito das pessoas com deficiência de caráter irreversível, faz-se necessária a atualização da lei para garantir que o laudo com validade por tempo indeterminado também se aplique às relações com as seguradoras de saúde.

Afinal, a sucessiva exigência de apresentação/renovação de laudos e perícias médicas, para uma condição de saúde irreversível, configura-se situação injustificável e abusiva, que ocasiona transtorno e desgaste aos pacientes com deficiência e seus responsáveis legais.

Nesse contexto, haja vista que a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 (institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência), já prevê que os laudos e perícias relativos a deficiências irreversíveis terão prazo de validade indeterminado, mostra-se mais consentâneo alterar referido diploma para especificar que tal prazo se estende para as relações com as seguradoras de saúde. Até porque a matéria se atém mais aos direitos da pessoa com deficiência do que aos direitos do consumidor, não havendo pertinência sua inserção no Código Estadual do Consumidor.

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3415/2022


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar que os laudos com validade por tempo indeterminado, que atestem deficiências irreversíveis, sejam válidos para fins de comprovação dos direitos das pessoas com deficiência perante as operadoras de seguro-saúde.

 

 

 

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 14-B, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 14-B. ..............................................................................................

 

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo, observada a validade por prazo indeterminado nele estabelecida, será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão, bem como perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando, também, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[22/08/2022 12:46:28] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 17:58:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 17:58:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:06:33] PUBLICADO





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