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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3407/2022

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XV - a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; (NR)

XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; e (NR)

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B. (AC)

........................................................................................................................."

“Art. 9º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação; e (NR)

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B.” (AC)

“Art. 10-B. Na rede pública e privado de saúde do Estado de Pernambuco, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (AC)

§ 1° A gestante com TEA terá direito ao acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente. (AC)

§ 2° No momento do parto, a gestante com TEA terá direito à presença de um acompanhante de sua confiança, bem como de um(a) profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica. (AC)

§ 3º O direito ao acompanhamento por doulas durante o pré-natal, parto, pós-parto e puerpério, seguirá os preceitos estabelecidos na Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a fim de assegurar direitos à gestante com TEA.

     O autismo é um transtorno que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo.

     Segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110 pessoas no mundo. Dessa forma, estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, possua cerca de 2 milhões de autistas.

     Contudo, apesar de numerosos, os milhões de brasileiros autistas ainda sofrem para encontrar atendimento de saúde especializado.

     No Estado de Pernambuco, ainda existe invisibilidade em relação à mulher autista nas políticas públicas de saúde. Por isso, propomos, por meio deste projeto de lei, estabelecer atendimento especializado à gestante com TEA, no âmbito público e privado, com vistas a sanar a falta de equipe neonatal especializada, com psicólogos, psiquiatras, doulas e obstetras, que possam ajudar essas mulheres a passar pela gravidez com o máximo de conforto e de forma humanizada.

     Tais medidas implicarão, também, na redução dos riscos de mortalidade materna e das chances de desenvolvimento de depressão pós-parto, bem como na facilitação do diagnóstico precoce do TEA infantil. Portanto, revela-se em uma proposta justa e que atende ao interesse público.

     Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[07/12/2022 14:20:17] EMITIR PARECER
[11/12/2022 21:22:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 16:47:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/12/2022 07:59:47] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/12/2022 08:01:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/05/2022 15:48:27] ASSINADO
[19/05/2022 15:52:18] ENVIADO P/ SGMD
[24/05/2022 11:53:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2022 17:41:31] DESPACHADO
[24/05/2022 17:41:57] EMITIR PARECER
[24/05/2022 18:10:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/05/2022 08:35:32] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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