Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3407/2022
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR DIREITOS À GESTANTE COM TEA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 (que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências), a fim de assegurar direitos às gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição sub examine, por sua vez, vem reforçar o espectro normativo relativo à proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, especificamente em relação às mulheres gestantes com TEA.
Contudo, entendemos pertinente que se faça a ressalva, em relação ao artigo 10-B, que se pretende acrescer à lei, no sentido de que, em que pese ser a gestante com TEA, de fato, paciente prioritária, as demais classificações de risco observadas pelo hospital ou unidade de saúde continuam devendo ser seguidas. Há de ocorrer uma compatibilização entre o reconhecimento da gestante com TEA como paciente prioritária e as demais classificações de risco já estabelecidas na rotina da unidade de saúde. Desta forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003407/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022 , de autoria da Deputada Gleide Angelo. |
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA.
“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
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XV - a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; (NR)
XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; e (NR)
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B. (AC)
........................................................................................................................."
“Art. 9º .............................................................................................................
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IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação; e (NR)
X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B.” (AC)
“Art. 10-B. Na rede pública e privado de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (AC)
§ 1° A gestante com TEA terá direito ao acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente. (AC)
§ 2° No momento do parto, a gestante com TEA terá direito à presença de um acompanhante de sua confiança, bem como de um(a) profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica. (AC)
§ 3º O direito ao acompanhamento por doulas durante o pré-natal, parto, pós-parto e puerpério, seguirá os preceitos estabelecidos na Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.
Histórico