
Parecer 8280/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3113/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 17.166 de 5 de março de 2021, alterada pela Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com ou sem a garantia da União.
Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O princípio da dignidade da pessoa humana refere-se à garantia do atendimento às necessidades vitais de cada indivíduo, sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal do Brasil de 1988. O tratamento conferido pela Carta Magna ao saneamento básico, reconhecido como um dos pilares da saúde, permite inferir que o acesso à coleta e ao tratamento de esgoto, bem como aos recursos hídricos, são direito de todo do cidadão, cabendo precipuamente ao Estado viabilizar tal acesso.
Vale ressaltar ainda que a Organização Mundial de Saúde adota o saneamento básico como um dos critérios que determinam o grau de desenvolvimento de uma sociedade, uma vez que este contribui de forma efetiva para a prevenção de doenças e a promoção de bem-estar. Sendo assim, cabe ao poder público fomentar o investimento em saneamento básico, de forma direta ou indireta, no intuito de garantir a devida qualidade de vida da população.
Diante de tal contexto, a proposição em debate visa a autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras internacionais, estabelecendo a base legal para a captação de recursos perante o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). O Projeto de Lei permite ainda a destinação de até US$ 90 milhões do valor das operações autorizadas pela Lei Nº 17.166/2021 para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco (PROSAR-PE).
Os referidos recursos deverão destinar-se à melhoria da oferta sustentável dos serviços de saneamento e dos recursos hídricos para a população residente na zona rural das regiões de desenvolvimento do Estado, com a expectativa de atender famílias vulneráveis no Sertão e Agreste do Estado de Pernambuco, especialmente agricultores familiares, famílias assentadas e comunidades tradicionais, entre as quais indígenas, quilombolas e comunidades de fundos e fechos de pasto.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3113/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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