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Parecer 8265/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3112/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3112/2022, que autoriza, em caráter excepcional, repasse pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3112/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 05/2022, datada de 17 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A matéria almeja colher permissão legislativa para que o Tribunal de Justiça possa repassar orçamentaria e financeiramente o valor de R$ 40 milhões (quarenta milhões de reais) ao Poder Executivo.

O projeto estabelece que esse valor decorrerá do superávit de exercícios anteriores da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

Finalmente, vincula o Poder Executivo a aplicar integralmente os recursos em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O projeto em debate autoriza o repasse de recursos oriundos do FERM-PJPE, ligado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao Poder Executivo.

A autorização legislativa faz-se necessária, haja vista esses recursos encontrarem-se atualmente vinculados à finalidade do fundo, de acordo com a própria Lei nº 14.989/2013, que cria o fundo, em sintonia como os artigos 71 e 73 da Lei Federal nº 4.320/64.

Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Nesse quesito, não se observou repercussão financeira no projeto, haja vista tratar de um repasse financeiro entre Poderes.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta. Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3112/2022 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3112/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 08 de março de 2022.

Histórico

[08/03/2022 12:36:51] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2022 20:17:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 20:19:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2022 07:45:28] PUBLICADO





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