
Parecer 8265/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3112/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3112/2022, que autoriza, em caráter excepcional, repasse pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3112/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 05/2022, datada de 17 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria almeja colher permissão legislativa para que o Tribunal de Justiça possa repassar orçamentaria e financeiramente o valor de R$ 40 milhões (quarenta milhões de reais) ao Poder Executivo.
O projeto estabelece que esse valor decorrerá do superávit de exercícios anteriores da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.
Finalmente, vincula o Poder Executivo a aplicar integralmente os recursos em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O projeto em debate autoriza o repasse de recursos oriundos do FERM-PJPE, ligado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao Poder Executivo.
A autorização legislativa faz-se necessária, haja vista esses recursos encontrarem-se atualmente vinculados à finalidade do fundo, de acordo com a própria Lei nº 14.989/2013, que cria o fundo, em sintonia como os artigos 71 e 73 da Lei Federal nº 4.320/64.
Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Nesse quesito, não se observou repercussão financeira no projeto, haja vista tratar de um repasse financeiro entre Poderes.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta. Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3112/2022 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3112/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 08 de março de 2022.
Histórico