
Parecer 9153/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3346/2022
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3346/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a instituir a “Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio” entre os dias 1º e 8 de maio de cada ano. A ocasião tem caráter informativo e de disseminação de informações a respeito do diagnóstico e cuidados necessários para tratar essa desordem do sistema nervoso.
A síndrome pós-pólio (SPP) é uma desordem neurológica que acomete pessoas por volta dos 40 anos que, pelo menos 15 anos antes, foram infectadas pelo vírus da poliomielite e desenvolveram uma forma aguda ou inaparente da doença. Não se trata de consequência direta da ação do vírus da poliomielite, mas da reação do corpo humano às condições pós-infecção.
Ainda não há estatísticas precisas sobre o número de pessoas com síndrome pós-poliomielite no Brasil. Apenas em 2010 a enfermidade foi incluída no Catálogo Internacional de Doenças (CID 2010), graças a um trabalho desenvolvido por pesquisadores brasileiros na Unifesp.
A condição descrita pode ser potencialmente danosa à qualidade de vida do indivíduo, razão pela qual cabe à sociedade abrir a discussão sobre mecanismos de diminuição da incidência da doença. Por essa razão, a presente proposição encontra relevância e permitirá levar mais conhecimento ao conjunto da sociedade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3346/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que fomenta o desenvolvimento de ações e campanhas educativas para a sociedade, no intuito de promover conhecimento sobre a incidência de Síndrome Pós-Pólio.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 3346/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico