
Parecer 9336/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3346/2022 que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio.. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 3346/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão tem por finalidade alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a instituir, entre os dias 1º e 8 de maio de cada ano, a “Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio”. A propositura permite que a sociedade civil organizada desenvolva atividades educativas, científicas e culturais que promovam a saúde integral, a fim de conscientizar e orientar a população sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado da Poliomielite.
Propõe-se, igualmente, o estímulo à vacinação contra Pólio e a promoção a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de Síndrome Pós-Pólio. Segundo justificativa do autor,
“o vírus da poliomielite causa desordem neurológica e, pelo menos, 30 anos depois, aproximadamente 70% das pessoas que foram infectadas desenvolvem uma forma aguda ou inaparente da doença, que se caracteriza como a Síndrome Pós-Pólio. Trata-se de um quadro irreversível, degenerativo e evolutivo, com sintomas físicos incapacitantes, que demandam atenção integral e cuidados voltados para a área da medicina neurológica, pois com tratamento adequado é possível ter uma melhora na qualidade de vida do paciente. Frente à gravidade que representa tal enfermidade, é importantíssimo que se desenvolvam políticas públicas na área da saúde voltadas ao tratamento desta Síndrome, visando o fortalecimento da erradicação da poliomielite, com uma equipe multidisciplinar capacitada para este fim”.
A ocasião permite levar à população em geral informação privilegiada sobre a incidência, prevenção e tratamento da poliomielite, em geral, e sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento das consequências retardatárias e prolongadas à infecção, em específico.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição confere uma oportunidade de ampliar o alcance de informações relativas à saúde básica do indivíduo e sobre as características da poliomielite, bem como sobre seus possíveis efeitos prolongados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3346/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3346/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico