
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3346/2022
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 139-A. Entre os dias 1º e 8 de maio: Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio. (AC)
Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivos principais: (AC)
I - dar visibilidade à gravidade da Síndrome Pós-Pólio; (AC)
II - contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações sobre a importância da vacinação; e, (AC)
III - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de Síndrome Pós-Pólio.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A proposição em tela tem o objetivo de instituir a Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco. A poliomielite é uma doença causada pela infecção de diferentes poliovírus, que podem atingir o sistema nervoso central e a medula espinhal, provocando a paralisia, sendo mais comum a dos membros inferiores. Conhecida popularmente como “paralisia infantil”, essa enfermidade que fez 26 mil casos no país entre 1968 e 1989. Todavia, em face da redução de pessoas vacinadas nos últimos 24 meses, esse quadro pode mudar infelizmente, fato este muito preocupante, por isso é necessário educar e conscientizar as pessoas a respeito da importância da prevenção e, principalmente, pais, mães e avós para levarem para tomar vacina seus filhos e netos. A vacina é distribuída, gratuitamente, na rede pública, em especial no dia 24 de outubro, que é o Dia Mundial de Combate à Poliomielite, data escolhida pela Organização das Nações Unidas – ONU – a fim de chamar a devida atenção sobre a gravidade da doença e os riscos que ela oferece.
Sabe-se que até a criação da vacina contra a poliomielite foram infectadas cerca de 30.000 pessoas, na sua maioria crianças. Aquelas que sobreviveram ficaram com diversas sequelas físicas. Com a criação da vacina iniciaram-se campanhas, sendo certo de que desde 1990 não há novos casos de poliomielite no Brasil, o que fez com que a ONU considerasse a doença erradicada da América, porém o vírus ainda existe em outros países, portanto, o cuidado e prevenção devem ser constantes para que esta doença não volte a assolar nossa população. O vírus da poliomielite causa desordem neurológica e, pelo menos, 30 anos depois, aproximadamente 70% das pessoas que foram infectadas desenvolvem uma forma aguda ou inaparente da doença, que se caracteriza como a Síndrome Pós-Pólio. Trata-se de um quadro irreversível, degenerativo e evolutivo, com sintomas físicos incapacitantes, que demandam atenção integral e cuidados voltados para a área da medicina neurológica, pois com tratamento adequado é possível ter uma melhora na qualidade de vida do paciente. Frente à gravidade que representa tal enfermidade, é importantíssimo que se desenvolvam políticas públicas na área da saúde voltadas ao tratamento desta Síndrome, visando o fortalecimento da erradicação da poliomielite, com uma equipe multidisciplinar capacitada para este fim.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2022 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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