Texto Completo
Art. 1º O art. 37-A da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37-A. .......................................................................................
§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida administrativamente até o trigésimo dia mediante a apresentação de atestado de médico ou dentista contendo diagnóstico, duração do afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.
§ 2º A licença para tratamento de saúde será concedida a partir do trigésimo primeiro dia mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 3º Ocorrendo gozo de licença semelhante nos últimos sessenta dias, que cumulativamente ultrapasse trinta dias, o servidor deverá ser submetido a perícia por junta médica oficial. (NR)
...........................................................................................................................”
Art. 2º Fica inserido o art. 37-B à Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 37-B. Será concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente, cônjuge, companheiro ou filho menor de idade, nos mesmos prazos e condições previstos no art.37-A, desde que configurada a necessidade por meio de atestado médico, oficial ou particular, contendo diagnóstico, duração de afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.
§ 1º Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º Será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, nos mesmos prazos e condições previstos no art. 65, § 5º, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 12/1994."
Art. 3º Ficam extintos os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar da área de transporte, com alteração dos anexos I e II da Lei nº 12.956/2005, que passam a ter nova redação.
Art. 4º Fica excluído o requisito “estável quando Servidor do Ministério Público”, para o exercício de função de confiança, alterando-se o Anexo V, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 5º O art. 35 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35. Os servidores do Ministério Público poderão receber auxílio-refeição a ser pago em pecúnia, conforme critérios estabelecidos em normativa e no valor mensal equivalente a 22 (vinte e dois) dias úteis, conforme fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Permanente
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.837, de 10 de junho de 2016.)
CARGO |
ÁREA |
ANALISTA MINISTERIAL |
ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL. |
TÉCNICO MINISTERIAL |
ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA. |
ANEXO II
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Suplementar - em extinção
CARGO |
ÁREA |
ANALISTA MINISTERIAL SUPLEMENTAR |
ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL |
TÉCNICO MINISTERIAL SUPLEMENTAR |
ADMINISTRATIVA, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA |
ANEXO V
(Redação alterada pelo § 1° do art. 1° da Lei n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)
Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8
Gratificação: FGMP-8 - R$ 10.515,04 (dez mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos)
Requisitos:
I - conclusão em Curso de Nível Superior.
Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha consolidada do Ministério Público.
Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área - Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Publicidade e Propaganda, Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência, Gerente de Contra-inteligência, Gerente de Operações de Inteligência, Gerente de Tecnologias de Inteligência.
Requisitos:
a) FGMP - 7 e FGMP – 8:
I - conclusão em Curso de Nível Superior.
b) FGMP - 5 e FGMP - 6:Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência.
Cargo: Assessor de membro do Ministério Público - FGMP-4
Gratificação: FGMP-4
Requisitos:
I - conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito.
Atribuições: Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, elaborando minutas de manifestações e demais atos processuais e administrativos próprios da função de execução; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias e procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias e procuradorias de justiça, compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata.
Justificativa
OFÍCIO GPG nº 244/2022
Recife, 19 de abril de 2022.
SEI/MPPE: 19.20.0575.0003100/2022-52
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei, em anexo, visando alterar dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, com a devida “Exposição de Motivos” do pleito em questão .
Destaco, ainda, que o referido projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição.
Sem mais para o momento, colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Excelentíssimo Senhor
ERIBERTO MEDEIROS
Deputado Estadual - Presidente da ALEPE
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
JUSTIFICATIVA
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 68, da Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 3º e 10, inciso IV, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 2º, inc. XII, e 9º e seu inc. IV, da Lei Complementar Estadual 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o presente PROJETO DE LEI, com o fim de alterar os artigos 35 e 37, da Lei nº 12.956/2005.
A proposta visa, de início, com supedâneo no princípio constitucional da isonomia, dar nova redação ao artigo 37A, da Lei nº 12.956/2005, de forma a compatibilizar os prazos de concessão administrativa de licença médica para tratamento de saúde dos servidores aos mesmos prazos previstos para os membros, conforme previsto na Lei Complementar nº 12/94. Assim, somente serão encaminhados para inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado os pedidos com prazo superior a trinta dias, de forma a desburocratizar a concessão do benefício em tela.
Ademais, o acréscimo do artigo 37-B busca suprir ausência legislativa referente a concessão de licença por motivo de doença de pessoa da família, prevista na Lei nº 6.123/68, em seus artigos 109, inc. III e 125, e aplicada subsidiariamente ao servidor público do Ministério Público de Pernambuco, razão pela qual se impõe, estabelecendo-se as mesmas regras já existentes para os membros, na forma da Lei Complementar nº 12/94.
Em segundo lugar, pretende-se a exclusão do requisito da estabilidade para o servidor do Ministério Público (Técnico Ministerial) que venha a se habilitar para o exercício de função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público – Símbolo FGMP-4, assim como para as demais funções de igual teor. Conquanto se tenha como certa a possibilidade de os Técnicos Ministeriais ocuparem a função gratificada de Assessor de Membro do MPPE, atualmente exige-se, além da conclusão do curso de bacharelado em Direito, a estabilidade no cargo.
Cumpre destacar que as funções gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência e serão exercidas, em no mínimo 30% (trinta por cento) do seu quantitativo, por servidores integrantes dos cargos constantes nos Anexos I e II da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, de acordo com o art.41, caput, da mesma lei (alterada pela Lei n º 16.769/2019).
Como é evidente, a exigência da ultrapassagem do estágio probatório está dificultando o cumprimento do percentual mínimo estabelecido pela própria lei, já que os Técnicos Ministeriais do MPPE, desde que sejam bacharéis em Direito, são os únicos servidores da Instituição que podem ocupar a função gratificada de Assessor de Membro.
Demais disso, ao se restringir a ocupação da função pelos servidores da casa, fechando-lhe as oportunidades mais do que para os egressos de fora da Instituição, está-se violando o princípio da isonomia, e dificultando o alcance daquele percentual mínimo de ocupação. Dessa forma, a lei desincentiva o aproveitamento das próprias hostes da Administração Pública.
Conclui-se, portanto, que a exigência em questão vai na contramão do interesse público radicado no artigo 37, da Constituição Federal, ou seja, a promoção de um serviço público preponderantemente estatuído com base na eficiência, meritocracia e formação profissional de Estado.
Na mesma linha intelectiva, também não se justifica o requisito em tela para os demais cargos comissionados previstos no Anexo V da lei nº 12.956/2005. É que, ao se abrir a possibilidade de terceiro estranho aos quadros da Instituição ser investido nos cargos em questão, não há razão para que, sendo servidor da Casa, precise este comprovar a estabilidade no serviço público.
O Projeto de Lei busca ainda extinguir os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar da área de transporte (motorista), por questão de economicidade, já que a existência de tais cargos na atividade-meio do Ministério Público de Pernambuco representa entrave à redução de gastos e, por conseguinte, à economia de recursos. Cumpre observar que os cargos em questão não são inerentes às atividades finalísticas do MPPE, e sim atividades de apoio, o que torna viável a realização da função por meio de terceirização. Nesse sentido, é válido destacar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos julgados a seguir colacionados:
“No que diz respeito à terceirização, boa parte da doutrina, assim como a vasta jurisprudência das Cortes de Contas, fixaram exegese no sentido de somente ser possível proceder-se à terceirização quando não houver agressão à regra do concurso público disposta no art. 37, II da CF. Ou seja, apenas é admissível a terceirização quando se tratar de atividade-meio do Estado, tais como vigilância, transporte e etc. Todavia, quando se tratar de atividade-fim do Estado, mormente as quais impliquem exercício de prerrogativas de Poder, há o entendimento no sentido de não ser possível a terceirização” (TCE-PE nº 0198312/2012 - 1ª Câmara ).
“Como cediço, não é qualquer atividade que pode ser terceirizada pela Administração Pública, restando consabido a possibilidade de terceirização para a realização de tarefas executivas, de atividades materiais chamadas de acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, como dentre outras, atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática e manutenção predial.” (TCE-PE 17502834, Data de Publicação: 05/02/2018).
Por fim, o art. 5º representa apenas adequação redacional do antigo art. 35 da Lei 12.956/2005, sem impacto financeiro, uma vez que os servidores já percebem a vantagem em tela (auxílio-refeição). Destaque-se que os servidores efetivos da Casa recebem apenas auxílio-alimentação, conforme art. 36 da mesma lei.
Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem esse nobre Parlamento, esta Procuradoria-Geral de Justiça encaminha o presente Projeto de Lei, confiante no seu acolhimento.
Histórico
marcos antônio matos de carvalho
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/04/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 9011/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 9041/2022 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 9116/2022 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 9171/2022 | Redação Final |