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Parecer 9041/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3297/2022

 

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3297/2022, que altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3297/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), encaminhado por meio do Ofício GPG n° 244/2022, datado de 19 de abril de 2022, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

A iniciativa visa alterar aspectos pontuais da Lei nº 12.956/2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Em resumo, os ajustes propostos são os seguintes:

  • Modifica a redação do art. 37-A para estender o prazo da licença para tratamento médico mediante a apresentação de atestado de 15 para 30 dias, com necessidade de inspeção por junta médica oficial após esse prazo.
  • Acresce o art. 37-B para prever a concessão de licença para acompanhamento de tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa da família, no mesmo prazo e condições do art. 37-A.
  • Extingue os cargos Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar da área de transporte, por meio de alterações nos anexos I e II.
  • Excluí o requisito de estabilidade para a ocupação das funções de confiança listadas no Anexo V quando destinadas a servidor efetivo do MPPE.
  • Realiza ajuste redacional no art. 35, definindo que critérios para concessão do auxílio-refeição serão estabelecidos em normativa própria.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O Projeto de Lei Ordinária em discussão pretende proceder diversas atualizações, listadas anteriormente, na Lei nº 12.956/2005. Destaca-se que o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco apresentou explicações para tais mudanças na justificativa anexa ao projeto.

Em relação as modificações na licença para tratamento de saúde, arts. 37-A e 37-B, ele explica que se trata de uma questão de isonomia ao igualar direitos de membros e servidores do MPPE em relação a afastamento por motivos de saúde, pessoal ou familiar.

Também esclarece que a exclusão do cargo de motorista do quadro de servidores do MPPE está relacionada à economicidade de recursos da instituição visto que, por se tratar de serviço de apoio, ele pode ser realizado por meio de terceirização.

A exclusão do requisito de estabilidade para que servidores do MPPE possam ocupar funções gratificadas, por sua vez, está relacionada com a dificuldade de preenchimento dessas funções com servidores da própria instituição, destacando que a legislação prevê que no mínimo 30% delas sejam ocupadas por servidores do MPPE.

Em relação aos aspectos atinentes a esta Comissão, nota-se que as medidas propostas não ensejam a geração de novas despesas públicas para o MPPE. Pelo contrário, há dentre as modificações almejadas certa preocupação com a economia de recursos da instituição.

Destaca-se que o próprio ofício que encaminhou a propositura expressa que “o referido projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição”.

A proposta também não trata de aspectos relacionados ao Direito Tributário, pois não promove alteração em alíquota, base de cálculo ou fato gerador de nenhum tributo estadual.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3297/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3297/2022, de autoria do Ministério Público de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 17 de maio de 2022.

Histórico

[17/05/2022 10:17:59] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2022 15:43:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 15:43:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2022 07:25:27] PUBLICADO





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