
Parecer 8230/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer do Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com a finalidade de modificar a redação para retirar óbices de inconstitucionalidade, e disposições que limitam o alcance dos beneficiados pela política proposta.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A proposição em apreço visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.
De acordo com a proposta, a Política deverá seguir as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde.
As queimaduras podem ser provocadas por agentes causadores do tipo térmico, elétrico, químico ou radioativo, e a gravidade da lesão é classificada em graus, de acordo com a sua extensão, segundo a porcentagem da superfície corporal queimada e a profundidade atingida.
As lesões podem ocasionar nas vítimas consequências físicas e psicológicas, devido a fatores, tais como deformidades causadas pelas lesões, longo período de internação hospitalar e perda de membros.
Trata-se, portanto, de relevante questão de saúde pública, sendo fundamental e urgente que os serviços públicos de saúde estejam preparados para atender as vítimas de forma qualificada e multidisciplinar.
Diante do exposto, a proposta em análise estabelece importante Política Pública, direcionada à promoção de assistência de saúde integral às vítimas de queimaduras no estado.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que, ao estabelecer a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, no âmbito do Estado de Pernambuco, promove o atendimento e tratamento adequado e de qualidade nos serviços de saúde.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico