
Parecer 8188/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar a informação sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de incorporar o texto proposto ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição ora em apreço visa a alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de inserir obrigatoriedades acerca da transparência nas informações dos preços de combustíveis nos postos revendedores.
Assim, a proposta define que eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis dos referidos postos, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis já indicadas na legislação consumerista pernambucana.
Define-se, ainda, que eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam variáveis ou sujeitos a condição, em especial os decorrentes de cashback, programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e máximos.
Por fim, fica estabelecido que o descumprimento das obrigatoriedades ora expostas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor, definindo-se ainda que a vigência das alterações pretendidas se dará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação oficial da norma oriunda da proposição.
Portanto, diante da necessidade de ferramentas que promovam a transparência e o equilíbrio das relações consumeristas, a propositura insere importante mecanismo no Código Estadual de Defesa do Consumidor, que objetiva facilitar a análise dos descontos em postos de combustíveis, em especial os advindos do sistema cashback e programas de fidelidade, evitando abusos por partes de fornecedores e contribuindo para que o consumidor possa tomar decisões de acordo com seus reais interesses.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 8878/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 8969/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 9106/2022 | Educação e Cultura |
Parecer REDACAO_FINAL | 10470/2022 | Redação Final |