Brasão da Alepe

Parecer 8170/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2636/2021

Autora: Deputada Teresa Leitão

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DAS PLACAS INFORMATIVAS E DECERTAS, NOS POSTOS AUTOMOTIVOS, SOBRE OS VALORES DOS COMBUSTÍVEIS, COM DESCONTOS DOS APLICATIVOS DE FIDELIZAÇÃO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

O Projeto de Lei original dispõe sobre a permanência das placas informativas e decertas, nos postos automotivos, sobre os valores dos combustíveis, com descontos dos aplicativos de fidelização, no Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022, a fim de incorporar o texto proposto à vigente Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora em apreço visa a alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a exposição de determinadas informações sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores.

Observa-se que as obrigatoriedades ora indicadas se alinham com o Decreto Federal nº 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

A proposta, assim, define que eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis dos estabelecimentos em questão, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis já indicada na legislação consumerista pernambucana.

Ademais, eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam variáveis ou sujeitos a condição específica, em especial os decorrentes de cashback, programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e máximos.

Define-se, ainda, que o descumprimento das obrigatoriedades ora expostas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.

Por fim, fica estabelecido que a vigência das alterações pretendidas será a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação oficial da norma oriunda da proposição.

Trata-se, portanto, de importante incremento à legislação consumerista pernambucana, que visa a garantir a prestação de informação clara e específica acerca de descontos em postos de combustíveis, em especial os advindos do sistema de cashback, de modo a promover a segurança do consumidor.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2636/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que resguarda os direitos dos consumidores quanto à informação clara e adequada sobre todos os preços praticados nos postos revendedores de combustíveis.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

Histórico

[15/02/2022 11:23:48] ENVIADA P/ SGMD
[15/02/2022 17:53:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2022 17:53:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/02/2022 17:36:46] PUBLICADO





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