
Parecer 8170/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2636/2021
Autora: Deputada Teresa Leitão
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DAS PLACAS INFORMATIVAS E DECERTAS, NOS POSTOS AUTOMOTIVOS, SOBRE OS VALORES DOS COMBUSTÍVEIS, COM DESCONTOS DOS APLICATIVOS DE FIDELIZAÇÃO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
O Projeto de Lei original dispõe sobre a permanência das placas informativas e decertas, nos postos automotivos, sobre os valores dos combustíveis, com descontos dos aplicativos de fidelização, no Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022, a fim de incorporar o texto proposto à vigente Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em apreço visa a alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a exposição de determinadas informações sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores.
Observa-se que as obrigatoriedades ora indicadas se alinham com o Decreto Federal nº 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.
A proposta, assim, define que eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis dos estabelecimentos em questão, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis já indicada na legislação consumerista pernambucana.
Ademais, eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam variáveis ou sujeitos a condição específica, em especial os decorrentes de cashback, programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e máximos.
Define-se, ainda, que o descumprimento das obrigatoriedades ora expostas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Por fim, fica estabelecido que a vigência das alterações pretendidas será a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação oficial da norma oriunda da proposição.
Trata-se, portanto, de importante incremento à legislação consumerista pernambucana, que visa a garantir a prestação de informação clara e específica acerca de descontos em postos de combustíveis, em especial os advindos do sistema de cashback, de modo a promover a segurança do consumidor.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2636/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que resguarda os direitos dos consumidores quanto à informação clara e adequada sobre todos os preços praticados nos postos revendedores de combustíveis.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Histórico
Informações Complementares
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