Brasão da Alepe

Parecer 8181/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3079/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3079/2022, que visa instituir o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3079/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 03/2022, datada de 9 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo instituir o “Auxílio Emergencial Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, destinado à concessão de ajuda financeira a artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana, que atuam nesse ciclo no Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos festivos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da pandemia de Covid-19.

Farão jus ao auxílio os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas seguintes categorias: Cultura Popular, Dança e Música. Também devem cumprir os seguintes requisitos: possuir domicílio comprovado no Estado; haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe ou da Empresa de Turismo de Pernambuco - Empetur, em, pelo menos, uma das três últimas edições do ciclo carnavalesco.

O pagamento será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, o cálculo corresponderá a 80% (oitenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural em contratos com a Fundarpe ou com a Empetur em 2018, 2019 e 2020, respeitados aqueles limites.

A proposta também visa impedir a concessão aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.

Também será dada ampla publicidade ao edital e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o Ciclo Carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.

Ademais, o projeto indica que as despesas decorrentes da execução do auxílio correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à Fundarpe.

Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

A concessão do auxílio, nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado, razão pela qual foi encaminhada, junto ao projeto, documentação com as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigo 16, inciso I, da LRF):

A repercussão financeira será de R$ 6.362.000 (seis milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais) em 2022, não havendo qualquer previsão de gastos para 2023 e 2024.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigo 16, § 2º da LRF):

Os valores foram calculados com base nas contratações dos ciclos carnavalescos de 2018, 2019 e 2020, considerando 80% do valor do cachê, com valor mínimo (piso) de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo (teto) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II):

Também foi enviada declaração, subscrita pelo Diretor-Presidente da Fundarpe, afirmando que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que institui o Auxílio Emergencial ‘Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da Origem dos Recursos (art. 17, §1º):

O ordenador de despesas da Fundarpe informou que há dotação suficiente para cobrir o aumento de dispêndios decorrente da aprovação da proposta na seguinte classificação orçamentária:

Classificação

Código e Descrição

Unidade Orçamentária

00403 - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

Função

13 - Cultura

Subfunção

392 - Difusão Cultural

Programa

1062 - Valorização e Fortalecimento das Artes e das Manifestações Culturais

Ação

4413 - Valorização da Cultura Local e Descentralização das

Ações Culturais

Fonte de recursos

0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta

Categoria Econômica

3 - Despesas Correntes

Grupo de Despesas

3 - Outras Despesas Correntes

Modalidade de Aplicação

90 - Aplicações Diretas

Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas. No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3079/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3079/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 15 de fevereiro de 2022.

Histórico

[15/02/2022 10:41:15] ENVIADA P/ SGMD
[15/02/2022 17:58:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2022 17:58:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/02/2022 17:45:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 9140/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 9401/2022 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular