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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3257/2022

Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a exibição de QR code para acesso a informações.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................

....................................................................

VIII - data de término da execução da obra; (NR)

IX - endereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra; e (NR)

X - código de barras bidimensional (QR code) com endereço para acesso direto às informações previstas nesta Lei. (AC)

.....................................................................”

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A presente proposição visa a instituir a obrigatoriedade de exibição de QR code nas placas de informações relativas a obras públicas, com objetivo de fomentar a transparência e o fácil acesso aos dados.

     Nosso Estado conta atualmente com a Lei Estadual nº 12.387/2003, que “Dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco”. Contudo, a referida lei pode ser aperfeiçoada com a introdução da disponibilização do código de barras bidimensional.

     A exibição do código QR code nas placas de obras públicas no Estado de Pernambuco, permitirá que a sociedade não só fiscalize, mas também seja parte integrante das benfeitorias públicas. Com a modernização social, o sistema QR CODE vem ocupando um espaço em todas as esferas e âmbitos da sociedade.

     O sistema QR CODE, que é um novo tipo de código de barras bidimensional, é o termo derivado de “Quick Response”, que significa resposta rápida e dá a capacidade de ser interpretado ligeiramente pelas pessoas, podendo ser facilmente escaneado por meio de celulares, tablets e demais equipamentos eletrônicos com acesso à câmera.

     Ademais, a proposta é de auxiliar no fortalecimento do controle social aos atos do Poder Executivo local, no que concerne à aplicação dos recursos oriundos dos tributos, colocando em prática, através da tecnologia, os preceitos constitucionais e da administração pública da transparência, moralidade e eficiência da máquina pública.

     Destacamos que esta Egrégia Casa Legislativa aprovou recentemente a Lei nº  17.078/2020, de autoria parlamentar, que instituiu diversas informações a serem disponibilizadas pelo Poder Público. Entendeu-se, na análise da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que a matéria se insere no dever geral de transparência previsto na Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

[...]

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

     O entendimento do STF também é favorável a proposições desse tipo, inclusive mediante autoria parlamentar:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

     Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[05/04/2022 17:25:54] ASSINADO
[05/04/2022 17:26:17] ENVIADO P/ SGMD
[05/04/2022 18:40:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2022 20:27:39] DESPACHADO
[05/04/2022 20:28:00] EMITIR PARECER
[05/04/2022 20:51:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/04/2022 06:58:53] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2022 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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