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Parecer 10252/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3257/2022

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.387, DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, A FIM DE TORNAR OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE QR CODE PARA ACESSO A INFORMAÇÕES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3257/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que torna obrigatória a exibição de QR code para acesso a informações relativas à execução de obras públicas estaduais (art. 1º).

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo             instituir obrigatoriedade de exibição de QR code para acesso a informações relativas à execução de obras públicas estaduais. Atualmente, há obrigação de exibição de informações em placas de tamanho definido na Lei nº 12.387/2003.

 

Contudo, modernamente a utilização do código de barras bidimensional (QR Code) facilita a exibição das informações em dispositivos móveis, e por isso o projeto, em boa hora, vem introduzir essa inovação no texto legal.

 

Sabemos que a divulgação de informações acerca do andamento de obras e dos gastos delas decorrentes constitui especificação de um dever geral de transparência que já está previsto no art. 37, caput e § 3º, inciso II, c/c art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b”, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...]

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

 

Art. 5º [...]

 

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;            

 

[...]

 

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

[...]

 

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

 

Ademais, a jurisprudência do STF também prestigia esse tipo de medida, em homenagem à publicidade e transparência públicas:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

 

Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições para órgãos da Administração Pública estadual e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

 

 

No entanto, indispensável apresentar substitutivo a fim de pontuar de forma expressa quais informações o Qr Code deve conferir acesso, bem como realizar ajustes redacionais na Lei. Assim sendo, propomos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3257/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3257/2022.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3257/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a exibição de QR code para acesso a informações.

 

  Art. 1º A Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................

....................................................................

VIII - data de término da execução da obra; (NR)

IX - endereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra; e (NR)

X - código de barras bidimensional ( QR code ) com endereço para acesso direto às informações previstas no § 2º do artigo 1º desta Lei. (AC)

.......................................................................................................

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução e fiscalização da obra deve divulgar em seu sítio eletrônico os dados mencionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, bem como disponibilizar o acesso aos seguintes documentos:

..................................................................................”

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3257/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3257/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.

 

Histórico

[21/11/2022 14:00:44] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:30:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:30:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 08:57:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.