
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3234/2022
Altera a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........................................................................................................
.....................................................................................................................
V - acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados; e (AC)
VI - acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas." (AC)
"Art. 4º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados, assim como sua atualização e aprimoramento; (NR)
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XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; (NR)
XVI - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica; (AC)
XVII - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS; (AC)
XVIII - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família; (AC)
XIX - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; (AC)
XX - estimular a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde, para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado; e (AC)
XXI - promover campanhas regulares de conscientização acerca do diagnóstico e tratamento precoces do câncer infantojuvenil." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A medida ora proposta tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política.
Nesse sentido, a proposta ora apresentada inclui, dentre as diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, o acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados, assim como o acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.
Além disso, a proposta inclui, nos objetivos específicos da referida política: ações relacionadas ao constante aperfeiçoamento da rede referenciada; fomento a criação de centros oncológicos regionais; maior integração entre os sistemas públicos e privados de saúde no tocante ao câncer infantojuvenil; e a promoção de campanhas regionais de conscientização sobre a doença, dentre outros objetivos.
Do ponto de vista constitucional, registre-se que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm competência administrativa para cuidar da saúde (inciso II, do art. 23, da CF/88), bem como também compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar, concorrentemente, sobre “proteção e defesa da saúde’ e “proteção à infância e juventude” (art. 24, XII e XV, da CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, tendo em vista que as medidas ora preceituadas já se encontram no plexo de atribuições da Secretaria Estadual de Saúde (vide art. 1º, inciso VII, da Lei Estadual nº 16.520/2018).
A proposta tampouco ocasiona, de per si, aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Trata-se, tão somente, do aperfeiçoamento de uma Política Estadual já existente e fundamental para assegurar a preservação da saúde das crianças e adolescentes pernambucanos diagnosticados com câncer.
Portanto, comprovado o elevado desígnio da proposição, assim como sua conformidade com a repartição constitucional de competências, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/03/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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