
Parecer 8121/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2624/2021.
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, OS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS PELO GOVERNO DO ESTADO NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM O COMBATE AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA, A FIM DE APERFEIÇOAR A SUA REDAÇÃO E ATUALIZÁ-LA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original objetiva alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, tendo em vista suprimir preceitos considerados inconstitucionais e aperfeiçoar a redação da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la, de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Importante observar que a Lei Federal nº 11.340/2006, a que a proposição objetiva se alinhar, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabeleceu diversas medidas de assistência e proteção.
Assim, conforme justificativa anexa à proposição original, a Lei nº 13.302/2007 se encontra desatualizada e com uma redação insuficiente para atender a toda a complexidade relativa ao enfrentamento à violência de gênero.
Nesse contexto, a proposição em apreço, alinhando-se com a legislação federal, altera a antedita lei estadual para inserir diretrizes e novos princípios que devem ser observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Para tanto, especifica, entre outros pontos, que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Ademais, acrescenta-se dispositivo que determina que o Governo do Estado desenvolva políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Verifica-se, portanto, que a proposta atualiza e aperfeiçoa a redação da Lei nº 13.302/2007, a fim de estabelecer novos princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2624/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao indicar princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico