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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3263/2022

Dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º As Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde, administradas pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, realizarão exames para a detecção trombofilia gestacional, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.

     Parágrafo único. As ações de prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional serão baseadas em avaliações individualizadas e após ampla discussão de riscos e potenciais benefícios, em decisão compartilhada com o paciente.

     Art. 2º Na execução dessa política, poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e demais entidades integrantes da Rede Estadual de Saúde, priorizando o acesso da população aos exames, visando a prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional.

     Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde deverá, em prazo não superior de 90 dias, após a aprovação desta Lei, elaborar e aplicar o programa de implantação da Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional, inclusive com a realização de campanhas de sensibilização dos profissionais de saúde, quanto aos novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce da enfermidade.

     Art. 4º Os prédios integrantes do Sistema Único de Saúde sob responsabilidade do Estado de Pernambuco, deverão afixar em local visível dessas unidades, informativos sobre o direito da população à realização dos exames.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     O Projeto de Lei ora apresentado, pretende, em síntese, determinar que a Secretaria de Estado da Saúde, ente incumbido da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) Pernambuco, a atribuição de realizar exames para detecção, controle e prevenção de trombofilia gestacional, sempre que, ao critério médico, tal procedimento for considerado necessário. A trombofilia gestacional é considerada, nos últimos anos, uma das principais causas de morbimortalidade na gravidez, com alta incidência nos três trimestres e no pós-parto. A enfermidade pode ser prevenida sobretudo nas mulheres grávidas que apresentam histórico prévio de tromboembolismo, já que há risco de recorrência durante o período pós concepção. O exame prévio pode evidenciar o histórico da paciente com a patologia, minimizando os fatores de risco para uma nova ocorrência, e quanto antes a mulher realizar o tratamento, graças a detecção inicial e seu tratamento precoce, garantirá a saúde e menor morbimortalidade às gestantes envolvidas nesse processo, tendo o direito de uma gestação tranquila sem maiores intercorrências.

     Diante do tema, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[06/04/2022 09:48:18] ENVIADO P/ SGMD
[06/04/2022 10:58:21] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/04/2022 11:01:24] ENVIADO P/ SGMD
[06/04/2022 11:05:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/04/2022 15:25:21] DESPACHADO
[06/04/2022 15:26:30] EMITIR PARECER
[06/04/2022 16:36:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/04/2022 09:32:02] PUBLICADO
[07/12/2022 14:16:03] EMITIR PARECER
[11/12/2022 21:22:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 16:46:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/12/2022 09:31:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/12/2022 09:32:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/03/2022 18:20:57] ASSINADO
[22/03/2022 18:25:02] ENVIADO P/ SGMD
[23/03/2022 09:16:21] RETORNADO PARA O AUTOR

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/04/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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