
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3263/2022
Dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde, administradas pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, realizarão exames para a detecção trombofilia gestacional, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.
Parágrafo único. As ações de prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional serão baseadas em avaliações individualizadas e após ampla discussão de riscos e potenciais benefícios, em decisão compartilhada com o paciente.
Art. 2º Na execução dessa política, poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e demais entidades integrantes da Rede Estadual de Saúde, priorizando o acesso da população aos exames, visando a prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde deverá, em prazo não superior de 90 dias, após a aprovação desta Lei, elaborar e aplicar o programa de implantação da Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional, inclusive com a realização de campanhas de sensibilização dos profissionais de saúde, quanto aos novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce da enfermidade.
Art. 4º Os prédios integrantes do Sistema Único de Saúde sob responsabilidade do Estado de Pernambuco, deverão afixar em local visível dessas unidades, informativos sobre o direito da população à realização dos exames.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei ora apresentado, pretende, em síntese, determinar que a Secretaria de Estado da Saúde, ente incumbido da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) Pernambuco, a atribuição de realizar exames para detecção, controle e prevenção de trombofilia gestacional, sempre que, ao critério médico, tal procedimento for considerado necessário. A trombofilia gestacional é considerada, nos últimos anos, uma das principais causas de morbimortalidade na gravidez, com alta incidência nos três trimestres e no pós-parto. A enfermidade pode ser prevenida sobretudo nas mulheres grávidas que apresentam histórico prévio de tromboembolismo, já que há risco de recorrência durante o período pós concepção. O exame prévio pode evidenciar o histórico da paciente com a patologia, minimizando os fatores de risco para uma nova ocorrência, e quanto antes a mulher realizar o tratamento, graças a detecção inicial e seu tratamento precoce, garantirá a saúde e menor morbimortalidade às gestantes envolvidas nesse processo, tendo o direito de uma gestação tranquila sem maiores intercorrências.
Diante do tema, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/04/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 9750/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 10639/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2022 |