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Parecer 9750/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3263/2022

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA A TODA MULHER EM IDADE FÉRTIL A REALIZAÇÃO DE EXAMES QUE DETECTAM A TROMBOFILIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAMES PREVISTOS NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO OU DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências.

O art. 1º da proposição estabelece a necessidade de realização de “exames para a detecção trombofilia gestacional, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes”. Em seguida o art. 2º prevê a possibilidade de realização de parcerias com órgãos municipais de saúde e outras entidades pertinentes.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a inicativa legislativa de projetos de leis ordinárias desse viés.

A proposição em análise pretende instituir a “Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências”, com objetivo, entre outros, de promover a realização exames para a detecção trombofilia gestacional, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.

Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, consoante dispõe a Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Contudo, entendemos que a proposição deve ser modificada a fim de estabelecer a utilização dos exames constantes na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde, a fim de evitar aumento de despesas e criação de atribuições aos órgãos do Poder Executivo. Assim, temos:

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3263/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências.

 

 

Art. 1º As Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), administradas pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, realizarão exames para a detecção trombofilia gestacional constantes na Tabela de

 

 

Procedimentos do SUS, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.

 

Parágrafo único. As ações de prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional serão baseadas em avaliações individualizadas e após ampla discussão de riscos e potenciais benefícios, em decisão compartilhada com o paciente.

 

Art. 2º Na execução dessa política, poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e demais entidades públicas e privadas, priorizando o acesso da população aos exames, visando a prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional.

 

Art. 3º Os prédios integrantes do Sistema Único de Saúde sob responsabilidade do Estado de Pernambuco, deverão afixar em local visível dessas unidades, informativos, impressos ou digitais, sobre o direito da população à realização dos exames.

 

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de iniciativa da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo apresentado acima.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[22/08/2022 12:29:10] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 17:55:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 17:55:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:04:25] PUBLICADO
[24/10/2022 20:34:43] PUBLICADO





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