
Parecer 8131/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2785/2021
Autor: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO HATE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PRIVADA DE ENSINO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2785/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de promover ajustes à redação.
O Substitutivo altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino, na semana em que constar o dia 7 de abril.
Pela proposição, o evento deverá abordar nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino assuntos relacionados à propagação de sentimento de ódio ou aversão a algo ou alguém, podendo ser praticada, dentre outras formas, das seguintes maneiras: agressões verbais ou orais; críticas excessivas; discursos de ódio; e, calúnia, Desvalorização, Difamação e Perseguição.
Segundo Winfried Brugger, o discurso do ódio está vinculado à utilização de palavras “que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião” ou à “capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas”.
Identificado esse problema social, amplificado pela facilidade de comunicação e suposto recurso ao anonimato comum à internet, é necessário que sejam planejadas e executadas ações de conscientização, desde palestras e dinâmicas em escolas e ambientes de trabalho, como a difusão deste tipo de conteúdo na internet.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino busca abordar num espaço de socialização formador da juventude esse grave problema social.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2785/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico