
Parecer 8876/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3273/2022
AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3273/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco a Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco, a ser comemorada anualmente na semana em que constar o dia 17 de agosto.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. Ademais, o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Contudo, a proposição necessita de ajustes, visto que, em alguns dispositivos, impõe obrigações para o Poder Executivo, o que se revela inconstitucional, conforme art. 19, VI da Constituição Estadual. Destarte, propõe-se uma emenda modificativa, a fim de alterar a redação original e expurgar os vícios de inconstitucionalidade existentes. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3273/2022
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3273/2022
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3273/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 248-C. Semana em que constar o dia 17 de agosto: Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco. (AC)
§ 1º O tema a ser celebrado anualmente, bem como as orientações técnicas sobre a programação da Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco poderão ser definidos pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, em articulação com instituições parceiras ligadas à preservação do patrimônio cultural. (AC)
§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput deste artigo, podem ser realizados seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas informativas, e publicações, com ênfase na importância da preservação do patrimônio cultural pernambucano. (AC)
§ 3º A sociedade civil organizada poderá promover eventos, debates, entre outras ações correlatas, isoladamente ou em conjunto com instituições públicas e privadas, com foco adequado e voltados à preservação do patrimônio cultural pernambucano.” (AC)
Destarte, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3273/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, nos termos da emenda acima proposta.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3273/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, nos termos da emenda modificativa proposta.
Histórico