Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3131/2022

Institui o “Programa Tempo de Prevenir”, para apoio à transformação social das comunidades por meio da desconstrução do machismo estrutural, da exposição da Lei Maria da Penha e da organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Programa Tempo de Prevenir”, para apoio à transformação social das comunidades por meio da desconstrução do machismo estrutural, da exposição da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) e da organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência.

     Art. 2° O “Programa Tempo de Prevenir” tem como objetivo principal a educação da população sobre a desconstrução das desigualdades e o combate às discriminações de gênero, para prevenção dos casos de violência contra a mulher.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano moral ou econômico, ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada:

     I - ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

     II - ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, o abuso sexual, a tortura, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

     III - perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

     Art. 3° O “Programa Tempo de Prevenir” tem como objetivos específicos:

     I - promover o ensino, a conscientização e o acompanhamento das comunidades, por meio de reflexão prévia sobre a violência contra a mulher;

     II - sensibilizar a população sobre a cultura de violência contra a mulher, para desconstrução do machismo estrutural e transformação social das comunidades;

   III - estimular a modificação dos padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

     IV - favorecer a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; e

     V - proporcionar a organização de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que lhes permitam a inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social.

     Art. 4° O “Programa Tempo de Prevenir” tem como diretrizes:

     I - a educação das comunidades sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como parâmetro a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

     II - a transformação e o rompimento com a cultura de violência contra a mulher, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

     III - a desconstrução do machismo estrutural;

     IV - o combate à violência contra a mulher, com ênfase na sua prevenção; e

    V - a participação das instituições públicas e privadas e da sociedade civil, para conscientização da população sobre os problemas da violência contra a mulher, as políticas de prevenção, punição, reparação e erradicação, e os recursos jurídicos relacionados.

     Art. 5° O “Programa Tempo de Prevenir” será realizado por meio de:

     I - palestras e trabalhos educativos, promovidos por profissional habilitado;

     II - grupos reflexivos, de cunho preventivo, interventivo ou propositivo, promovidos por profissional habilitado; e

     III - orientação psicológica e de assistência social.

     Art. 6° O “Programa Tempo de Prevenir” será anualmente elaborado, executado e reavaliado e terá metodologia e duração definidos por equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, indicados pela Secretária de Defesa Social de Pernambuco(SDS/PE), pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - DPE/PE, pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e pela sociedade civil organizada.

     Parágrafo único. Os Municípios participarão da elaboração do Programa por meio de suas Secretarias Municipais correlatas.

     Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Roberta Arraes

Justificativa

     Inicialmente, é importante destacar que a  Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, define os conceitos de violência doméstica e familiar, preceituando as suas formas e criando mecanismos de proteção à mulher. Dessa forma, é imprescindível leis que possam proteger a mulher cada vez mais na sociedade atual.

     Além disso, segundo o Datafolha, em uma pesquisa encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma em cada quatro mulheres foi vítima de algum tipo de violência na pandemia no Brasil. Assim, é evidente que a violência contra a mulher é algo alarmante no país, principalmente, no tempo de pandemia.

     Ademais, segundo a Secretaria da Mulher, até início da crise, número de registros de boletins de ocorrência subiu 47%, entre 2012 e 2020. Portanto, é essencial a conscientização do tecido social em relação a violência contra a mulher, destacando também a importância da denúncia nesses casos de violência contra a mulher.

     Diante disso, o “Programa Tempo de Prevenir”, é de suma importância para proteger a mulher atualmente, uma vez que, mesmo com a criação da Lei Maria da Penha, o que, de fato, foi um avanço na legislação brasileira, a violência contra a mulher ainda persisti na realidade brasileira e pernambucana. Assim, esse programa buscar apoiar a transformação social das comunidades em prol da desconstrução do machismo na esfera social pernambucana, trazendo uma maior conscientização social de uma problemática que há séculos se encontra no Brasil e no Estado de Pernambuco.

     Neste sentido, considerando todo o exposto e ante a relevância do pleito, solicito o apoio e o voto dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.

 

Histórico

[15/12/2022 21:18:40] EMITIR PARECER
[22/02/2022 13:43:11] ASSINADO
[22/02/2022 13:43:54] ENVIADO P/ SGMD
[22/02/2022 15:32:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2022 16:15:57] DESPACHADO
[22/02/2022 16:17:01] EMITIR PARECER
[22/02/2022 18:11:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/02/2022 21:41:49] PUBLICADO
[22/12/2022 17:58:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 17:59:13] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 13:00:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 13:00:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/02/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 8868/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 10878/2022 Redação Final
Substitutivo 1/2022