
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.
Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (NR)
IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; (NR)
V - integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (NR)
VI – estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; (AC)
VII – estímulo à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; e (AC)
VIII – promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | REPUBLICADA |
Localização: | COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/05/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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