Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que  estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.

 

 

Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (NR)

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; (NR)

 

V - integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (NR)

 

VI – estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; (AC)

 

VII – estímulo à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; e (AC)

 

VIII – promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[02/05/2022 13:34:32] ASSINADA
[02/05/2022 13:34:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[02/05/2022 16:02:54] NUMERADA
[02/05/2022 16:03:06] DESPACHADA
[02/05/2022 16:03:11] EMITIR PARECER
[02/05/2022 16:03:11] EMITIR PARECER
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[02/05/2022 16:03:30] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[03/05/2022 06:58:02] PUBLICADA
[03/05/2022 06:58:20] PRAZO_ALTERADO
[05/05/2022 11:57:40] RETORNADA_PARA_AUTOR
[05/05/2022 12:37:11] PUBLICADA
[05/05/2022 12:37:18] ENVIADA_PARA_REPUBLICACAO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADA
Localização: COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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