
Parecer 8868/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3131/2022
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
PROPOSIÇÃO QUE Institui o “Programa Tempo de Prevenir”, para apoio à transformação social das comunidades por meio da desconstrução do machismo estrutural, da exposição da Lei Maria da Penha e da organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência, e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 25, §1º E 226, § 8º, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 13.302/2007. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que institui o “Programa Tempo de Prevenir”, para apoio à transformação social das comunidades por meio da desconstrução do machismo estrutural, da exposição da Lei Maria da Penha e da organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência, e dá outras providências (art. 1º).
O art. 2º estabelece o objetivo principal da proposição, que é “a educação da população sobre a desconstrução das desigualdades e o combate às discriminações de gênero, para prevenção dos casos de violência contra a mulher”. Em seguida, os arts. 3º e 4º estabelecem objetivos específicos e diretrizes, respectivamente.
Ademais, o art. 5º prevê os mecanismos de execução do Programa, enquanto o art. 6º estabelece a periodicidade e servidores das Secretarias de Estado competentes para participarem.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto procura instituir o “Programa Tempo de Prevenir” que, segundo o art. 2º, tem como objetivo principal a “educação da população sobre a desconstrução das desigualdades e o combate às discriminações de gênero, para prevenção dos casos de violência contra a mulher”.
Recentemente este Colegiado Técnico aprovou PLO, de iniciativa parlamentar, que alterou a Lei Estadual nº 13.302/2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Na ocasião, esta Comissão entendeu que, sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Da mesma forma, entendeu-se que é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Ressalte-se, ainda, para a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
- não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
II. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Diante dos requisitos acima, entendemos necessária a alteração do PLO em análise, uma vez que se faz necessária a retirada de dispositivos que trazem alterações no funcionamento de Secretarias de Estado. Ademais, há sobreposição de conteúdo da proposição com a legislação existente.
Assim, sugerimos Substitutivo que corrige vícios e agrega o conteúdo da proposição na já mencionada Lei Estadual nº 13.302/2007:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3131/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.
Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (NR)
IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; (NR)
V - integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (NR)
VI – estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; (AC)
VII – estímulo à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; e (AC)
VIII – promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo apresentado acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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