PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3098/2022
Dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis sativa para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006.
Texto Completo
Art. 1º Será permitido o cultivo e o processamento da cannabis sativa para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias com a finalidade de:
I - proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
II - estimular a divulgação para os profissionais da área da saúde para que saibam das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;
III - garantir o direito à saúde mediante o acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem.
Art. 2º É assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso do tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Art. 3º Entende-se por cultivo da cannabis sativa: processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, importação, exportação, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta cannabis.
Art. 4º Para os fins desta Lei , entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
Art. 5º Entende-se por “Associações de pacientes da cannabis medicinal”: entidades privadas sem fins lucrativos , legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda os requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.
Art. 6º As Associações de pacientes poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Art. 7º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de cannabis spp, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais, industriais e de pesquisa.
Art. 8º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso industrial da cannabis deve observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;
II - geração de emprego e renda;
III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 9º As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico, farmacêutico e um fisioterapeuta para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em 2014 o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsia em crianças e adolescentes que apresentem dificuldades clínicas em tratamentos convencionais.
Já no ano seguinte, 2015, a Anvisa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definiu as exigências para a importação, de forma excepcional, de produtos à base de canabidiol por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Os citados atos normativos abriram caminho para que, em 2016, a agência brasileira de vigilância sanitária liberasse, em 2016, o registro do medicamento Mevatil.
Outra evolução no processo de regulação dos medicamentos à base de tetrahidrocannabidiol (THC) deu-se no ano de 2017 com a denominação da Anvisa da cannabis sativa na Denominação Comum Brasileira como planta medicinal.
Finalmente, no ano de 2019, a Anvisa publicou a RDC Nº 327, que trata sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, como também dos requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de cannabis sativa para fins medicinais.
No entanto, a não regulação para a plantação da cannabis sativa para fins medicinais no Estado de Pernambuco e, consequentemente, a não produção dos medicamentos no Estado, tem trazido muito sofrimento para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabidiol (THC). Além da burocracia, o preço proibitivo para a importação desses remédios, pois a matéria prima é plantada em outros países, torna o medicamento inacessível para os pacientes, residentes em Pernambuco, que dele precisam.
Por isso, o padecimento imposto aos pacientes em Pernambuco da proibição do cultivo da cannabis medicinal é desumano, uma vez que o Estado apresenta as condições climáticas e geológicas favoráveis ao plantio da cannabis sativa.
No ano de 2021 uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados apreciou o assunto da plantação de cannabis medicinal favoravelmente e de forma terminativa. O Presente Projeto de Lei está em total consonância com o citado PL, quando, dentre outras normas, estabelece que as atividades de cultivo, processamento e pesquisa, à base de cannabis, só serão permitidas às pessoas jurídicas, associações de pacientes e não às pessoas físicas, já que todas essas atividades têm por objetivo a fabricação de medicamentos.
Outro ponto a destacar no presente projeto de lei é que os medicamentos e produtos de cannabis medicinal continuarão com sua produção e comercialização autorizadas pela Anvisa, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Alguns entes federados aprovaram recentemente normas para o uso da cannabis medicinal em seus territórios, tais como o Estado do Rio de Janeiro (Lei de autoria do deputado Estadual Carlos Minc, do PSB), Rio Grande do Norte (Lei Nº 11.055/2022), Paraíba (Lei Nº 11.972/2021), entre outros.
Nossa expectativa com a aprovação do presente projeto de lei é de inúmeros benefícios para o Estado de Pernambuco; como o desenvolvimento de novos estudos científicos e novas tecnologias de medicamentos, além de um incremento na arrecadação de tributos e geração de empregos.
Além disso, teremos, principalmente, a possibilidade de redução de custos e ampliação de tratamento médico para os inúmeros paciente que necessitam de remédios produzidos com a cannabis medicinal.
Assim sendo, solicito aos pares, deputados e deputadas, apoio para a aprovação do presente projeto de lei.
Histórico
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/02/2022 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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