Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3098 /2022, de autoria do Deputado João Paulo.

Texto Completo

Artigo Único O Projeto de Lei Ordinária nº 3098 /2022 passa a tramitar com a seguinte redação:

Dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006. 

  Art. 1º Será permitido o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de uso autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal,  com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias com a finalidade de:

     I - proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias; 

     II - estimular a divulgação para os profissionais da área da saúde para que saibam das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;

     III - garantir o direito à saúde mediante o acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem.

     Art. 2º É assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso do tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.

     Art. 3º Entende-se por cultivo da cannabis spp: processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta cannabis.

     Art. 4º Para os fins desta Lei , entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.

     Art. 5º Entende-se por “Associações de pacientes da cannabis medicinal”: entidades privadas sem fins lucrativos , legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda os requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.

     Art. 6º As Associações de pacientes poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes. 

     Art. 7º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de cannabis spp, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.

     Art. 8º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso da cannabis deve observar as seguintes diretrizes:

     I - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;

     II - geração de emprego e renda;

     III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

     Art. 9º As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional farmacêutico para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

 

Histórico

[05/12/2022 12:22:44] ASSINADA
[05/12/2022 12:22:44] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/12/2022 21:13:06] NUMERADA
[05/12/2022 21:13:19] DESPACHADA
[05/12/2022 21:13:29] EMITIR PARECER
[05/12/2022 21:13:29] EMITIR PARECER
[05/12/2022 21:13:29] EMITIR PARECER
[05/12/2022 21:13:29] EMITIR PARECER
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[05/12/2022 21:13:29] EMITIR PARECER
[05/12/2022 21:13:29] EMITIR PARECER
[05/12/2022 21:13:29] EMITIR PARECER
[05/12/2022 21:14:30] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/12/2022 10:53:39] PUBLICADA
[07/12/2022 11:00:23] PRAZO_ALTERADO
[07/12/2022 22:07:05] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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