
Parecer 7927/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.573/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Fabrizio Ferraz
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.573/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar a realização dos serviços de revisão e de manutenção veicular e dá outras providências. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
A propositura original pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, na seção relativa aos veículos automotores, a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção de veículos automotores.
Contudo, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021. A CAP propôs o respectivo substitutivo com o propósito de inserir exigência de atendimento a normas de segurança e circulação de pessoas nas concessionárias onde ocorra revisão dos veículos.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.573/2021, o autor disserta sobre o projeto, da seguinte maneira:
O objetivo desta proposição é assegurar ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção de veículos automotores.
[...]
Isto porque, ainda que os consumidores tenham local reservado para aguardar a realização dos serviços em concessionária, o direito de acompanhar de perto as revisões periódicas e manutenções de seus veículos, por muitas vezes, lhes é negado. Dessa forma, com este projeto de lei ordinária, buscamos garantir a faculdade ao cliente consumidor de acompanhar presencialmente ou não os serviços realizados em seus veículos, como forma de assegurar o bom cumprimento do serviço. (grifou-se)
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.573/2021, destacando-se as seguintes modificações:
- No §6º, do art. 178-A, adiciona texto acerca da observância integral quanto as orientações de segurança e de circulação apresentadas pelo profissional responsável do estabelecimento;
- Acresce o §7º, ao art. 178-A, que diz que: “Na eventualidade de acontecimentos de força maior que impeçam o acompanhamento do serviço de que trata o § 6º, este poderá ser remarcado sem ônus para as partes”;
- Muda o prazo de início da vigência da propositura “da data de sua publicação oficial” para “após 45 dias da data de sua publicação oficial.”
- As demais alterações se referem a meros ajustes redacionais.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a configurar com o seguinte texto:
“Art. 178..............................................................................................
IV - “É DIREITO DO CONSUMIDOR ACOMPANHAR A
REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REVISÃO E DE MANUTENÇÃO VEICULAR”. (AC)
............................................................................................................
Art. 178-A. .........................................................................................
§6º É direito do consumidor acompanhar a realização dos serviços de revisão e de manutenção veicular, desde que sejam observadas
integralmente as orientações de segurança e de circulação apresentadas pelo profissional responsável do estabelecimento. (AC)
§7º Na eventualidade de acontecimentos de força maior que impeçam o acompanhamento do serviço de que trata o § 6º, este poderá ser remarcado sem ônus para as partes. (AC)”
No que diz respeito ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.573/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.
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