
Parecer 7948/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2652/2021
Autor do Projeto: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2020, que altera a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre material digital informativo.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, a fim de dispor sobre material digital informativo.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em debate visa à alteração da Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, a fim de dispor sobre a disponibilização de material digital informativo.
Com esse objetivo, a proposição acrescenta o artigo 1-A à referida norma para estabelecer que a Secretaria de Estado da Mulher deve disponibilizar, por meio do seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo acerca do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, a proposição prevê que, ressalvado o disposto em regulamento, será adotada a Cartilha Digital Sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher elaborada pela Comissão da Mulher Advogada da OAB Pernambuco.
Dessa maneira, fazendo uso dos meios digitais, as medidas propostas contribuem de maneira efetiva para o conhecimento e a conscientização da população pernambucana acerca do enfrentamento à violência contra a mulher, o que possui especial importância em virtude dos recentes dados alarmantes nessa seara, a exemplo do aumento de 23% dos casos de feminicídio no estado em 2021[1].
2.2. Voto do Relator
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição contribui para o enfrentamento à violência contra a mulher em Pernambuco ao estabelecer a obrigatoriedade da disponibilização, por meio digital, de material informativo a respeito do tema.
[1] Disponível em: https://jc.ne10.uol.com.br/colunas/ronda-jc/2021/11/13627166-pernambuco-tem-aumento-de-23-nos-feminicidios-neste-ano-e-preciso-denunciar.html. Acesso em:18 nov. 2021.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico